Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EDILAINI VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCELLE OLIVEIRA VILAS BÔAS, MARCELO FAVACHO VILAS BÔAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502391-76.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: EDILAINI VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO FAVACHO VILAS BÔAS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou petição sob ID nº 487206736, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de acordo entabulado nos autos do processo identificado sob ID nº 0502392-61.2016.8.05.0006. Todavia, ao se examinar o conteúdo do referido acordo, constata-se que nele consta a seguinte cláusula: "O Requerido pagará à Requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a quitação total da execução de Alimentos oriunda do presente feito…" Contudo, observa-se que referido ajuste não guarda correspondência com os elementos objetivos da presente demanda, especialmente quanto ao valor do crédito exequendo, que, conforme informado nestes autos, perfaz o montante de R$ 20.354,82 (vinte mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
HÁ, pois, evidente inconsistência entre o conteúdo do acordo noticiado e os parâmetros do presente feito, seja pela ausência de identificação específica do objeto da execução em curso, seja pela divergência nos valores apontados.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, Sra. Marcelle Oliveira Vilas Bôas, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como requerer o que entende pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Poderá, nesta oportunida, esclarecer, de forma expressa e fundamentada, se o acordo firmado nos autos de ID nº 487206740 abrange integralmente o crédito executado nestes autos, especialmente diante da divergência entre o valor ali pactuado (R$ 10.000,00) e o montante atualizado da presente execução (), sob pena de extinção do feito por abandono ou ausência de pressupostos processuais.
