Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Recebimento
Petição
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 0502885-64.2016.8.05.0256 APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação Tributária] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas do retorno dos autos da instância superior para, querendo, requerer o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos, ou com requerimentos, certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente. Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.
Teixeira de Freitas-Ba, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente data registrada no sistema PJE
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502885-64.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal, movida contra ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 107597793): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa.
Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial.
A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado." Em suas razões recursais (ID 107597797), o apelante sustenta que a indicação do CPF do executado não configura requisito indispensável para o desenvolvimento válido da execução fiscal, sobretudo porque, no campo das medidas constritivas patrimoniais, a penhora em dinheiro não possui caráter absoluto, admitindo-se a flexibilização da ordem legal no interesse da efetiva satisfação do crédito fazendário.
Argumenta, ainda, que a ausência de CPF não obsta o prosseguimento da demanda executiva, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal, movida contra ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOS. A controvérsia cinge-se à regularidade da petição inicial da execução fiscal, especificamente quanto à ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado.
A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Vejamos. A sentença recorrida assentou que a ausência do CPF inviabilizaria a prática de atos essenciais à marcha processual executiva, como a citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas, fundamento esse ancorado no disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Com efeito, a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao acrescer o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de forma inequívoca que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", estabelecendo, ainda, que a regra se aplica "em qualquer fase do processo". Trata-se de norma dotada de força normativa vinculante, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e afastando qualquer margem de discricionariedade judicial quanto à sua aplicação.
Ademais, o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo.
Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lh provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (Grifos nosso) Na hipótese dos autos, observa-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 107597790, para suprir a omissão quanto à qualificação do executado, especificamente no que se refere à indicação do CPF ou do CNPJ.
Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos sob ID 107597792. Tal circunstância demonstra o descumprimento de ordem judicial expressa e atrai, de forma imediata, a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 617/2025, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do CPF ou CNPJ do executado como requisito indispensável para a regular tramitação da execução fiscal no sistema do processo eletrônico.
Cumpre destacar que a ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza, de forma objetiva, a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de localização patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esvaziando a própria finalidade prática da execução fiscal. A manutenção de feitos destituídos de perspectiva real de satisfação do crédito público afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se coadunando com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional.
De igual modo, a natureza cogente da norma administrativa editada pelo CNJ afasta qualquer juízo de conveniência por parte do magistrado. A expressão normativa "deverão ser extintas" consubstancia comando vinculativo, que não comporta interpretação mitigadora ou relativização casuística. Nesse sentido, confere-se total pertinência ao entendimento consolidado em recentes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SUJEITO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ COMO DADO ESSENCIAL À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, À EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS E À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS JUDICIAIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, ESPECIALMENTE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE FORNECER OS DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUANDO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO DEVEDOR.
NORMAS DO CNJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE.
SENTENÇA
CORRETA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(Apelação/Reexame Necessário 8007625-10.2021.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de dado cadastral essencial (CPF ou CNPJ) do devedor. Intimado para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem sanar a irregularidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ.
4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito.
5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão.'"(Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) Igualmente, não prospera a insurgência fundada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o entendimento consolidado no referido enunciado foi construído em contexto normativo distinto daquele atualmente vigente, anterior às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e à evolução jurisprudencial verificada na matéria, especialmente no que se refere à busca pela eficiência da prestação jurisdicional e à racionalização da tramitação das execuções fiscais de reduzida expressão econômica.
Nesse cenário, a aplicação automática do referido verbete sumular, dissociada das transformações normativas e institucionais supervenientes, mostra-se incompatível com o atual regime jurídico que orienta a gestão do acervo processual e a adequada alocação dos recursos do Poder Judiciário. Desse modo, a extinção da execução fiscal, na espécie, observa os ditames legais e regulamentares atualmente vigentes e se harmoniza com a política judiciária nacional de racionalização do acervo processual, revelando-se medida correta, necessária e juridicamente adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Comunicação eletrônica
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
2021
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2018
Remessa
Redistribuição
Redistribuição
Reativação
2017
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Petição
Expedição de documento
2016
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0502885-64.2016.8.05.0256 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação Tributária] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o recurso de apelação interposto, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Teixeira de Freitas-Ba, 19 de fevereiro de 2026. JHOEYS AMANDHA MOTA FREIRE Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0502885-64.2016.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s): EXECUTADO: ELUIZO ALMEIDA DOS ANJOSAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Comunicação eletrônica
Conclusão