Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- LETICIA DOS SANTOS MOREIRA, RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502962-47.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
SENTENÇA trata-se de feito entre as partes devidamente qualificadas nos autos. Não houve êxito na intimação da autora, conforme certidão última, vez que, conforme aponta Oficial de Justiça, dirigindo-se ao local indicado, a autora não foi localizada. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Entretanto, o §1º do mesmo artigo estipula prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta apontada: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a falta de impulso processual importa na extinção do feito sem resolução do mérito, ante à desídia do autor em dar andamento ao feito, como lhe competia, mesmo após intimação para tanto.
Acrescente-se ainda que a diligência de intimação pessoal não obteve êxito em função da ausência do cumprimento do dever de atualização do seu endereço perante o Juízo, pela parte autora, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJ-BA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, §1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do , do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo.
