Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
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2024
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0504498-02.2016.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Adilson Reis Batista Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Representado: Ana Paula Gomes Batista Representado: Ayrton Gomes Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504498-02.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ADILSON REIS BATISTA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REPRESENTADO: ANA PAULA GOMES BATISTA e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ADILSON REIS BATISTA, em face de ANA PAULA GOMES BATISTA E AYRTON GOMES BATISTA ambos maior e devidamente qualificados. Determinada a intimação pessoal da parte demandante, para cumprir diligências a seu cargo, a mesma foi devidamente intimada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 426241017), todavia, permaneceu inerte. O processo encontra-se paralisado por ausência de prática de ato/diligência que caberia à parte autora, demonstrando que houve abandono da causa.
É o breve relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica revogada eventual decisão que tenha deferido a tutela de urgência. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Sem Custas. P. R.
I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Petição
2019
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Petição
Publicação
2018
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2017
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2016
Distribuição
Mero expediente
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Liminar
DecisãoPetição