GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, JOÃO VICTOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504635-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES e outros Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864)
SENTENÇA
Vistos, e etc. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Regulamentação de Visitas ajuizada por NORMIVAL BONFIM FILHO em face de seu filho menor, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, neste ato representado por sua genitora, MARIA SIMONE LIMA MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 173841287), o autor alegou ser genitor do menor e estar separado da genitora. Sustentou trabalhar como autônomo (motorista de caçamba), auferindo renda variável que oscila em torno de um salário mínimo.
Ofertou, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além de requerer a divisão igualitária das despesas extraordinárias. Pugnou, ainda, pela regulamentação das visitas em finais de semana alternados, bem como a divisão de feriados e férias escolares. Juntou documentos, incluindo procuração e documentos pessoais. Em decisão interlocutória (ID. 173841289), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Este juízo fixou os alimentos provisórios no patamar ofertado de 20% do salário mínimo e designou audiência de mediação/conciliação, determinando a citação. Realizada a audiência de conciliação (ID. 173841293), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré foi citada. A parte requerida apresentou contestação (ID. 173841297), arguindo preliminar de conexão/continência com processo de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitava em outra vara.
No mérito, impugnou o valor ofertado, alegando ser insuficiente para suprir as necessidades do menor, que desfrutava de bom padrão de vida durante a união dos pais. Alegou que o autor possuía melhores condições financeiras do que as declaradas. Requereu a improcedência da oferta para majoração dos alimentos e a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica (ID. 173842610), rechaçando a preliminar de continência sob o argumento de que esta ação foi distribuída anteriormente àquela mencionada pela ré, o que tornaria este juízo prevento.
Intimação
D
Órgão
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, JOÃO VICTOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504635-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES e outros Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864)
SENTENÇA
Vistos, e etc. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Regulamentação de Visitas ajuizada por NORMIVAL BONFIM FILHO em face de seu filho menor, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, neste ato representado por sua genitora, MARIA SIMONE LIMA MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 173841287), o autor alegou ser genitor do menor e estar separado da genitora. Sustentou trabalhar como autônomo (motorista de caçamba), auferindo renda variável que oscila em torno de um salário mínimo.
Ofertou, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além de requerer a divisão igualitária das despesas extraordinárias. Pugnou, ainda, pela regulamentação das visitas em finais de semana alternados, bem como a divisão de feriados e férias escolares. Juntou documentos, incluindo procuração e documentos pessoais. Em decisão interlocutória (ID. 173841289), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Este juízo fixou os alimentos provisórios no patamar ofertado de 20% do salário mínimo e designou audiência de mediação/conciliação, determinando a citação. Realizada a audiência de conciliação (ID. 173841293), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré foi citada. A parte requerida apresentou contestação (ID. 173841297), arguindo preliminar de conexão/continência com processo de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitava em outra vara.
No mérito, impugnou o valor ofertado, alegando ser insuficiente para suprir as necessidades do menor, que desfrutava de bom padrão de vida durante a união dos pais. Alegou que o autor possuía melhores condições financeiras do que as declaradas. Requereu a improcedência da oferta para majoração dos alimentos e a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica (ID. 173842610), rechaçando a preliminar de continência sob o argumento de que esta ação foi distribuída anteriormente àquela mencionada pela ré, o que tornaria este juízo prevento.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Procedência em Parte
Decisão
Novembro 202513 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20258 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20251 evento
Mero expediente
Abril 20254 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Março 20251 evento
Documento
Fevereiro 20252 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Janeiro 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 6ª VARA DE FAMÍLIA
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NORMIVAL BONFIM FILHO
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0504635-85.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Normival Bonfim Filho Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Terceiro Interessado: João Vitor Mendes Bonfim Representado: Maria Simone Lima Mendes Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Reu: J.
V. M. B. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0504635-85.2019.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO ACIONADO(s): REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES REU: J.
V. M. B.
DESPACHO
1 - Inicialmente, DETERMINO a juntada de instrumento de mandato do menor JOÃO VITOR MENDES BONFIM, concedendo ao ilustre advogado poderes para defender os seus interesses, devidamente assistido por sua mãe.
2 - Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua REAL necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas.
2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
17 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 6ª VARA DE FAMÍLIA
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NORMIVAL BONFIM FILHO
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0504635-85.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Normival Bonfim Filho Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Terceiro Interessado: João Vitor Mendes Bonfim Representado: Maria Simone Lima Mendes Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Reu: J.
V. M. B. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0504635-85.2019.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO ACIONADO(s): REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES REU: J.
V. M. B.
DESPACHO
1 - Inicialmente, DETERMINO a juntada de instrumento de mandato do menor JOÃO VITOR MENDES BONFIM, concedendo ao ilustre advogado poderes para defender os seus interesses, devidamente assistido por sua mãe.
2 - Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua REAL necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas.
2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Agosto 20242 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Julho 20241 evento
Documento
Maio 20242 eventos
Ato ordinatório
Documento
Março 20241 evento
Documento
Fevereiro 20243 eventos
Documento
Documento
2023
16 eventos
Novembro 20233 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outubro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20231 evento
Petição
Julho 20231 evento
Decurso de Prazo
Junho 20232 eventos
Petição
Petição
Maio 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
21 eventos
Dezembro 20227 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Agosto 20222 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20225 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20224 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2021
13 eventos
Agosto 20213 eventos
Publicação
Mero expediente
Petição
Julho 20216 eventos
Mero expediente
Publicação
Junho 20214 eventos
Mero expediente
Petição
2020
2 eventos
Abril 20201 evento
Mero expediente
Março 20201 evento
Petição
2019
17 eventos
Novembro 20193 eventos
Publicação
Expedição de documento
Petição
Outubro 20192 eventos
Publicação
Mero expediente
Junho 20195 eventos
Petição
Petição
Maio 20194 eventos
Petição
Petição
Fevereiro 20191 evento
Publicação
Janeiro 20192 eventos
Antecipação de tutela
No mérito, reiterou sua incapacidade financeira, alegando que o veículo de trabalho (caçamba) estaria sucateado e que o cenário econômico da construção civil estava em baixa. Impugnou os documentos de gastos antigos juntados pela ré. O Ministério Público interveio no feito, opinando inicialmente pela realização de estudo social (ID. 173842621). Houve determinação para realização de estudo social pelo SAOF (ID. 173842622).
Após longas diligências e considerável lapso temporal, em atendimento à determinação de instrução, o Estudo Social foi finalmente colacionado aos autos em maio de 2024 (ID. 444720378), tendo as partes sido intimadas para manifestação, via ato ordinatório de ID. 444720371. Durante a instrução processual subsequente, a parte requerida juntou planilhas de gastos do menor e comprovantes de despesas (ID. 397141177 e seguintes), bem como extratos bancários para comprovar sua renda e movimentação financeira (ID. 531940132).
O autor, por sua vez, acostou sua Carteira de Trabalho Digital sem registros recentes de vínculo empregatício e comprovantes de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID. 402900232 e 402900233). As partes foram, então, intimadas a especificarem provas, tendo o autor dispensado a produção de prova oral (ID. 482129269), ao passo que a ré insistiu na prova testemunhal. O juízo indeferiu o pleito de produção de prova oral (ID. 521287886), por entender pela suficiência do acervo documental, incluindo o relatório social, determinando, contudo, diligências adicionais de pesquisa de bens e movimentação financeira via sistemas virtuais, a fim de sanar eventuais lacunas probatórias.
A representante do Ministério Público manifestou-se nos autos em diversas oportunidades (a última em ID. 497894573), pugnando pela regularização processual e complementação da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, o que foi rejeitado pelo juízo, que deu prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a realização do indispensável estudo social e a produção substancial de provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme já motivado no despacho de ordenação e saneamento (ID. 521287886), que considerou suficiente o acervo probatório para a formação do convencimento, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se imperioso consignar que se torna desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer final obrigatório, nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da iminente extinção da causa que originou a sua intervenção. O alimentando, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, completa a maioridade civil, atingindo a plena capacidade processual, dentro de poucos dias, especificamente em 05 de dezembro de 2025, data extremamente próxima à prolação desta Sentença.
Diante dessa realidade fática e jurídica previsível, a vista para parecer ministerial representaria um ato meramente protelatório, sendo que o Parquet já teve ampla oportunidade de intervenção e manifestação em todas as fases pertinentes da instrução, garantindo-se assim a efetiva proteção dos direitos do menor incapaz durante todo o trâmite processual que motivou a sua fiscalização. Ademais, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que a distribuição desta ação de oferta de alimentos (29/01/2019) precedeu a distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável mencionada na defesa (15/02/2019), o que culminou na atração e na reunião dos feitos, firmando-se a prevenção.
A questão preliminar de conexão/continência, portanto, encontra-se superada pela reunião dos processos perante este juízo prevento. Passo à análise do mérito, que envolve a fixação do quantum alimentar e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade que deve permear as relações familiares, tal como previsto na Constituição Federal e detalhado no Código Civil.
No caso em tela, a paternidade é incontroversa, o que direciona a análise para a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, fundamento essencial para a justa definição da pensão. A fixação dos alimentos deve, acima de tudo, priorizar o superior interesse do adolescente, cujas necessidades são presumidas e abrangem os custos essenciais à sua formação integral, incluindo saúde, moradia, vestuário, educação e lazer.
O Estudo Social colacionado aos autos (ID. 444720378) complementa o panorama fático dos autos, fornecendo uma visão aprofundada da rotina e do ambiente de convívio do menor, bem como das suas carências essenciais e o impacto das despesas domésticas. Contudo, a planilha de despesas apresentada pela genitora (ID. 397141177) deve ser analisada com cautela, visto que inclui custos de habitação (aluguel, luz, internet, condomínio), os quais devem ser rateados proporcionalmente entre todos os habitantes do lar, não podendo ser imputados unicamente ao custeio do filho nem recair integralmente sobre o genitor alimentante.
No que concerne à capacidade do alimentante, o autor mantém a alegação de hipossuficiência momentânea, declarando trabalhar como motorista autônomo, com rendimento médio de um salário mínimo. A documentação acostada, como a CTPS Digital (ID. 402900233) sem registros recentes e as comprovações de negativação em órgãos de proteção ao crédito (ID. 402900232), conferem peso à narrativa de dificuldades financeiras e ausência de renda fixa elevada.
Por outro lado, a genitora, embora alegue atuar como "sacoleira" autônoma, demonstra uma movimentação financeira ativa em seus extratos bancários (ID. 531940132), confirmando que ambos os genitores compartilham a responsabilidade no sustento e devem concorrer com seus recursos. A oferta inicial de 20% do salário mínimo é nitidamente insuficiente para prover as necessidades de um adolescente em crescimento, especialmente considerando o padrão social da família e a presunção de que o menor deve manter um patamar de vida compatível com o de seus genitores.
Contudo, em respeito à prova da alegada dificuldade financeira do autor, e na busca pelo equilíbrio que o princípio da proporcionalidade exige, a fixação deve se dar em um percentual que harmonize a necessidade do alimentando com a capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante, sem inviabilizar sua própria subsistência. Desta forma, a elevação dos alimentos definitivos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atende de maneira mais equitativa o trinômio legal, reconhecendo o dever de sustento paterno em patamar superior ao ofertado, mas compatível com a atual e comprovada instabilidade financeira do genitor autônomo.
A determinação de participação em 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação também garante a cobertura de custos imprevisíveis ou sazonais de grande relevância. Quanto à regulamentação do direito de convivência, a manutenção dos vínculos afetivos com o genitor é vital para o desenvolvimento saudável do adolescente. A proposta de visitas em finais de semana alternados e a divisão equânime de feriados e períodos de férias escolares constitui o regime mais adequado na ausência de fatos desabonadores demonstrados no Estudo Social ou no restante da instrução, garantindo a necessária e inafastável presença paterna na vida do filho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1 - CONDENAR o autor, NORMIVAL BONFIM FILHO, a pagar ao filho menor, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou do menor, conforme já praticado, servindo o comprovante de depósito como recibo. 1.1 - Determinar que o autor arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com medicamentos não fornecidos pela rede pública e material escolar de início de ano letivo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou orçamentos prévios à genitora.
2 - REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor com o filho, que se dará em finais de semana alternados, devendo o pai retirar o filho na residência materna às 18:00 horas da sexta-feira e devolvê-lo, pontualmente, às 18:00 horas do domingo, salvo ajuste diverso realizado em comum acordo por escrito entre as partes. 2.1 - Nos feriados prolongados e datas comemorativas nacionais, as partes alternarão a convivência ano a ano, iniciando o genitor nos anos pares. 2.2 - O período das férias escolares deverá ser dividido em metade para cada genitor, devendo a comunicação sobre a divisão e as datas de retirada e devolução ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o planejamento de ambas as partes. 2.3 - Em datas festivas específicas, como Dia dos Pais e Dia das Mães, o menor permanecerá com o respectivo homenageado.
No aniversário do menor, a convivência será alternada, iniciando-se pelo pai nos anos pares e pela mãe nos anos ímpares, ou mediante acordo para celebração conjunta, prevalecendo sempre o consenso sobre a regra estabelecida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito
No mérito, reiterou sua incapacidade financeira, alegando que o veículo de trabalho (caçamba) estaria sucateado e que o cenário econômico da construção civil estava em baixa. Impugnou os documentos de gastos antigos juntados pela ré. O Ministério Público interveio no feito, opinando inicialmente pela realização de estudo social (ID. 173842621). Houve determinação para realização de estudo social pelo SAOF (ID. 173842622).
Após longas diligências e considerável lapso temporal, em atendimento à determinação de instrução, o Estudo Social foi finalmente colacionado aos autos em maio de 2024 (ID. 444720378), tendo as partes sido intimadas para manifestação, via ato ordinatório de ID. 444720371. Durante a instrução processual subsequente, a parte requerida juntou planilhas de gastos do menor e comprovantes de despesas (ID. 397141177 e seguintes), bem como extratos bancários para comprovar sua renda e movimentação financeira (ID. 531940132).
O autor, por sua vez, acostou sua Carteira de Trabalho Digital sem registros recentes de vínculo empregatício e comprovantes de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID. 402900232 e 402900233). As partes foram, então, intimadas a especificarem provas, tendo o autor dispensado a produção de prova oral (ID. 482129269), ao passo que a ré insistiu na prova testemunhal. O juízo indeferiu o pleito de produção de prova oral (ID. 521287886), por entender pela suficiência do acervo documental, incluindo o relatório social, determinando, contudo, diligências adicionais de pesquisa de bens e movimentação financeira via sistemas virtuais, a fim de sanar eventuais lacunas probatórias.
A representante do Ministério Público manifestou-se nos autos em diversas oportunidades (a última em ID. 497894573), pugnando pela regularização processual e complementação da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, o que foi rejeitado pelo juízo, que deu prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a realização do indispensável estudo social e a produção substancial de provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme já motivado no despacho de ordenação e saneamento (ID. 521287886), que considerou suficiente o acervo probatório para a formação do convencimento, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se imperioso consignar que se torna desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer final obrigatório, nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da iminente extinção da causa que originou a sua intervenção. O alimentando, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, completa a maioridade civil, atingindo a plena capacidade processual, dentro de poucos dias, especificamente em 05 de dezembro de 2025, data extremamente próxima à prolação desta Sentença.
Diante dessa realidade fática e jurídica previsível, a vista para parecer ministerial representaria um ato meramente protelatório, sendo que o Parquet já teve ampla oportunidade de intervenção e manifestação em todas as fases pertinentes da instrução, garantindo-se assim a efetiva proteção dos direitos do menor incapaz durante todo o trâmite processual que motivou a sua fiscalização. Ademais, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que a distribuição desta ação de oferta de alimentos (29/01/2019) precedeu a distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável mencionada na defesa (15/02/2019), o que culminou na atração e na reunião dos feitos, firmando-se a prevenção.
A questão preliminar de conexão/continência, portanto, encontra-se superada pela reunião dos processos perante este juízo prevento. Passo à análise do mérito, que envolve a fixação do quantum alimentar e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade que deve permear as relações familiares, tal como previsto na Constituição Federal e detalhado no Código Civil.
No caso em tela, a paternidade é incontroversa, o que direciona a análise para a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, fundamento essencial para a justa definição da pensão. A fixação dos alimentos deve, acima de tudo, priorizar o superior interesse do adolescente, cujas necessidades são presumidas e abrangem os custos essenciais à sua formação integral, incluindo saúde, moradia, vestuário, educação e lazer.
O Estudo Social colacionado aos autos (ID. 444720378) complementa o panorama fático dos autos, fornecendo uma visão aprofundada da rotina e do ambiente de convívio do menor, bem como das suas carências essenciais e o impacto das despesas domésticas. Contudo, a planilha de despesas apresentada pela genitora (ID. 397141177) deve ser analisada com cautela, visto que inclui custos de habitação (aluguel, luz, internet, condomínio), os quais devem ser rateados proporcionalmente entre todos os habitantes do lar, não podendo ser imputados unicamente ao custeio do filho nem recair integralmente sobre o genitor alimentante.
No que concerne à capacidade do alimentante, o autor mantém a alegação de hipossuficiência momentânea, declarando trabalhar como motorista autônomo, com rendimento médio de um salário mínimo. A documentação acostada, como a CTPS Digital (ID. 402900233) sem registros recentes e as comprovações de negativação em órgãos de proteção ao crédito (ID. 402900232), conferem peso à narrativa de dificuldades financeiras e ausência de renda fixa elevada.
Por outro lado, a genitora, embora alegue atuar como "sacoleira" autônoma, demonstra uma movimentação financeira ativa em seus extratos bancários (ID. 531940132), confirmando que ambos os genitores compartilham a responsabilidade no sustento e devem concorrer com seus recursos. A oferta inicial de 20% do salário mínimo é nitidamente insuficiente para prover as necessidades de um adolescente em crescimento, especialmente considerando o padrão social da família e a presunção de que o menor deve manter um patamar de vida compatível com o de seus genitores.
Contudo, em respeito à prova da alegada dificuldade financeira do autor, e na busca pelo equilíbrio que o princípio da proporcionalidade exige, a fixação deve se dar em um percentual que harmonize a necessidade do alimentando com a capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante, sem inviabilizar sua própria subsistência. Desta forma, a elevação dos alimentos definitivos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atende de maneira mais equitativa o trinômio legal, reconhecendo o dever de sustento paterno em patamar superior ao ofertado, mas compatível com a atual e comprovada instabilidade financeira do genitor autônomo.
A determinação de participação em 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação também garante a cobertura de custos imprevisíveis ou sazonais de grande relevância. Quanto à regulamentação do direito de convivência, a manutenção dos vínculos afetivos com o genitor é vital para o desenvolvimento saudável do adolescente. A proposta de visitas em finais de semana alternados e a divisão equânime de feriados e períodos de férias escolares constitui o regime mais adequado na ausência de fatos desabonadores demonstrados no Estudo Social ou no restante da instrução, garantindo a necessária e inafastável presença paterna na vida do filho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1 - CONDENAR o autor, NORMIVAL BONFIM FILHO, a pagar ao filho menor, JOÃO VITOR MENDES BONFIM, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou do menor, conforme já praticado, servindo o comprovante de depósito como recibo. 1.1 - Determinar que o autor arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com medicamentos não fornecidos pela rede pública e material escolar de início de ano letivo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou orçamentos prévios à genitora.
2 - REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor com o filho, que se dará em finais de semana alternados, devendo o pai retirar o filho na residência materna às 18:00 horas da sexta-feira e devolvê-lo, pontualmente, às 18:00 horas do domingo, salvo ajuste diverso realizado em comum acordo por escrito entre as partes. 2.1 - Nos feriados prolongados e datas comemorativas nacionais, as partes alternarão a convivência ano a ano, iniciando o genitor nos anos pares. 2.2 - O período das férias escolares deverá ser dividido em metade para cada genitor, devendo a comunicação sobre a divisão e as datas de retirada e devolução ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o planejamento de ambas as partes. 2.3 - Em datas festivas específicas, como Dia dos Pais e Dia das Mães, o menor permanecerá com o respectivo homenageado.
No aniversário do menor, a convivência será alternada, iniciando-se pelo pai nos anos pares e pela mãe nos anos ímpares, ou mediante acordo para celebração conjunta, prevalecendo sempre o consenso sobre a regra estabelecida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito
Órgão
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, J. V. M. B., JOÃO VITOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504635-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES e outros Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o documento juntado em ID. 525068779, encontra-se protegido por senha. Assim sendo, intime-se a parte requerida para que torne a juntar o comprovante de renda. Em tempo, determino que o servidor de gabinete cumpra o quanto determinado em ID. 521287886. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2025. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito
Órgão
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, J. V. M. B., JOÃO VITOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504635-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES e outros Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o documento juntado em ID. 525068779, encontra-se protegido por senha. Assim sendo, intime-se a parte requerida para que torne a juntar o comprovante de renda. Em tempo, determino que o servidor de gabinete cumpra o quanto determinado em ID. 521287886. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2025. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito
Órgão
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, J. V. M. B., JOÃO VITOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0504635-85.2019.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO ACIONADO(s): REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES REU: J.
V. M. B.
DESPACHO
1 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, considerando que as provas documentais nos presentes autos já são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do Art.370 do CPC.
2 - Ato contínuo, determino que o Servidor de Gabinete realize pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, para juntar aos autos as últimas 06 (seis) movimentações financeiras e bancárias dos requerido, a existência de veículos em seu nome e as suas 3 (três) últimas declarações de IR.
3- INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar aos autos os seus 3 (três) últimos comprovantes de renda.
4- Após espelho das pesquisas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestarem-se sobre elas. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
4 -
Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 22 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar.
Órgão
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADILSON DE ALMEIDA COSTA, MARIA SIMONE LIMA MENDES, NORMIVAL BONFIM FILHO, J. V. M. B., JOÃO VITOR MENDES BONFIM
Advogados
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB 49761/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0504635-85.2019.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NORMIVAL BONFIM FILHO ACIONADO(s): REPRESENTADO: MARIA SIMONE LIMA MENDES REU: J.
V. M. B.
DESPACHO
1 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, considerando que as provas documentais nos presentes autos já são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do Art.370 do CPC.
2 - Ato contínuo, determino que o Servidor de Gabinete realize pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, para juntar aos autos as últimas 06 (seis) movimentações financeiras e bancárias dos requerido, a existência de veículos em seu nome e as suas 3 (três) últimas declarações de IR.
3- INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar aos autos os seus 3 (três) últimos comprovantes de renda.
4- Após espelho das pesquisas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestarem-se sobre elas. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
4 -
Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 22 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar.
3 –
Publique-se. Intime-se.
4 – Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR
3 –
Publique-se. Intime-se.
4 – Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR