3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADRIANO DIAS DE MOURA, JAILZA RAPOSO DA PAIXAO, HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM, SILVAN BASTOS DOS SANTOS, ANA JULIA DA PAIXAO SANTOS
Advogados
HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM (OAB 60178/BA), ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB 61435/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504656-23.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: JAILZA RAPOSO DA PAIXAO Advogado(s): REPRESENTADO: SILVAN BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB:BA61435), HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM (OAB:BA60178)
Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por ANA JULIA DA PAIXÃO SANTOS em 19/10/2017, à época menor impúbere assistida por sua genitora, Sra. JAILZA RAPOSO DA PAIXÃO SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do genitor SILVAN BASTOS DOS SANTOS. Em sua petição inicial (ID 310100958), narrou a autora que em 18/07/2016 foi realizado acordo nos autos do processo nº 0501028-50.2016.8.05.0004, que tramitou neste Juízo da 3ª Vara Cível de Alagoinhas, no qual o réu comprometeu-se a pagar 34,09% do salário mínimo vigente em favor da filha então menor, ora autora, valor correspondente na época a aproximadamente R$ 300,00 mensais, mediante desconto em folha de pagamento, além de arcar com 50% do material escolar, fardamento, despesas médicas e medicação.
A pretensão de revisão dos alimentos fundamentou-se, então, na alegação de que a adolescente teve suas despesas significativamente majoradas, e que o réu teria ascendido profissionalmente. Requereu a autora, em sede de antecipação de tutela e ao final, a majoração da pensão para 53,04% do salário mínimo. Juntou documentos (ID 310102062). Foi deferida à requerente a assistência judiciária gratuita (ID 310102067).
Citado (ID 310102417), o requerido apresentou contestação (ID 310102421) requerendo a gratuidade judiciária e, no mérito, impugnando os três pilares da pretensão autoral: aduziu que as despesas majoradas não foram comprovadas; que o curso escolar da menor não teve seu teor demonstrado; e que alegação de pagamento de aluguel seria inverídica, pois o imóvel em que a autora e a então representante legal residiam é próprio, oriundo do programa Minha Casa Minha Vida.
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20262 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2025
8 eventos
Novembro 20251 evento
Petição
Outubro 20253 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Abril 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 20251 evento
Petição
2024
8 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAILZA RAPOSO DA PAIXAO
Advogados
HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM (OAB 60178/BA), ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB 61435/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0504656-23.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Jailza Raposo Da Paixao Representado: Silvan Bastos Dos Santos Advogado: Adriano Dias De Moura (OAB:BA61435) Advogado: Hortencia Araujo Faria Bomfim (OAB:BA60178) Terceiro Interessado: Ana Julia Da Paixão Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504656-23.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: JAILZA RAPOSO DA PAIXAO Advogado(s): REPRESENTADO: SILVAN BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB:BA61435), HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM (OAB:BA60178)
DESPACHO
Diante do lapso temporal decorrido desde a decisão de ID 310102606 (que indeferiu a produção de provas em audiência) e considerando o caráter rebus sic stantibus dos alimentos, ao que se soma a necessidade de prolatar decisão considerando a realidade fática atual como forma de entregar prestação prejurisdicional de mérito justa e efetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, noticiarem eventual ocorrência de novo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito hábil a influir no julgamento do mérito, o que determino com fundamento nos arts 6º e 493, ambos do CPC.
Expedição de documento
Mero expediente
Setembro 20243 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Conclusão
Fevereiro 20241 evento
Conclusão
2023
5 eventos
Setembro 20231 evento
Conclusão
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20233 eventos
Petição
Expedição de documento
2022
11 eventos
Dezembro 20221 evento
Petição
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Junho 20221 evento
Mero expediente
Maio 20226 eventos
Petição
Conclusão
2021
9 eventos
Abril 20211 evento
Conclusão
Março 20211 evento
Petição
Fevereiro 20216 eventos
Publicação
Expedição de documento
Janeiro 20211 evento
Petição
2020
6 eventos
Dezembro 20202 eventos
Petição
Publicação
Novembro 20203 eventos
Expedição de documento
Outubro 20201 evento
Petição
2019
24 eventos
Julho 20194 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Maio 20194 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Abril 20192 eventos
Expedição de documento
Documento
Março 20196 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Fevereiro 20197 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 20191 evento
Expedição de documento
2018
7 eventos
Dezembro 20184 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20183 eventos
Audiência
Ato ordinatório
2017
5 eventos
Outubro 20175 eventos
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Aduziu, ademais, que a pensão já havia sido majorada para aproximadamente R$ 397,93 mensais, equivalentes a cerca de 39,8% do salário mínimo, sendo R$ 348,30 depositados na conta da genitora e R$ 49,63 destinados ao plano de saúde Unimed da filha. Demonstrou fazer uso contínuo de medicamentos (ID 310102439) e requereu a minoração do quantum para 30% do salário mínimo ou, subsidiariamente, a manutenção no patamar de 39,8%.
Juntou documentos (ID 310102423 e ss.). Nesse ínterim, a primeira audiência de conciliação restou frustrada por ausência do requerido (ID 310102409), que então ainda não havia sido citado, e a segunda tentativa de conciliação, com a presença de ambas as partes, não logrou êxito (ID 310102418). Réplica no ID 310102561, aduzindo a autora que o requerido não contribuía com as despesas extraordinárias da adolescente e que as tentativas de contato para rateio foram frustradas.
Quanto ao domicílio, reconheceu que o imóvel é do programa Minha Casa Minha Vida, estando as prestações em atraso. Na sequência, o réu se manifestou sobre a réplica (ID 310102582), registrando que a autora havia atingido a maioridade em 12/05/2019. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 310102584), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 310102588) e o réu requereu julgamento antecipado (ID 310102589).
Concedida vista dos autos ao Ministério Público (ID 310102599), o Parquet opinou pela designação de audiência de conciliação e julgamento (ID 310102599). Na sequência, a autora foi intimada para regularizar sua representação processual em razão da maioridade e informar sobre frequência a curso de ensino médio, profissionalizante ou superior (ID 310102601). Em resposta, se manifestou no ID 310102604 pleiteando a regularização de sua representação nos autos, mas não juntou procuração em seu próprio nome.
Na ocasião, comunicou que estava matriculada no Curso Técnico de Análises Clínicas no CETASS, com início em 18/03/2022 e previsão de término em 18/09/2022, juntando documentos (ID 310102605). O pedido de produção de prova oral foi indeferido por este Juízo (ID 310102606), que considerou suficiente para o deslinde da causa a prova documental já coligida aos autos, abrindo-se nova vista ao Ministério Público, que declinou de sua participação no feito em razão da maioridade alcançada pela autora (ID 391354263).
Considerando o lapso temporal e o caráter rebus sic stantibus dos alimentos, as partes foram intimadas para noticiar fatos supervenientes (ID 474333262), ao que o réu peticionou sustentando a maioridade da filha (25 anos), o término do curso técnico em setembro de 2022, sua doença e a falsidade da alegação de aluguel, requerendo a extinção ou redução da pensão (ID 484717364). A autora, por sua vez, informou estar desempregada e residindo com sua genitora, requerendo a manutenção da pensão (ID 497830702 e ID 526778815).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. De início, ratifico a gratuidade judiciária concedida à autora (ID 310102067) e defiro o mesmo benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido, com base na declaração de hipossuficiência (ID 310102426) e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A questão central dos autos diz respeito ao impacto da maioridade civil da alimentanda, ora autora, sobre a obrigação alimentar do genitor.
ANA JULIA DA PAIXÃO SANTOS nasceu em 12/05/2001 (ID 310102062, p. 3), tendo atingido a maioridade civil, portanto, em 12/05/2019, ainda no curso do processo. Atualmente conta com 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo juridicamente capaz para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º do Código Civil. O Código Civil, em seus arts. 1.694 e 1.695, estabelece que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo próprio trabalho à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A maioridade civil, por si só, não extingue de forma automática a obrigação alimentar, conforme consolidado na Súmula 358 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Todavia, o mesmo enunciado sumular estabelece premissa fundamental, qual seja, a continuidade da pensão após a maioridade depende de decisão judicial fundamentada, e o parâmetro para essa decisão é a comprovação da persistência da necessidade do alimentando ou de sua frequência a curso superior ou técnico profissionalizante.
Com a maioridade, a necessidade deixa de ser presumida e passa a exigir comprovação concreta por parte de quem pretende receber os alimentos (STJ - AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Vale dizer, na hipótese o ônus probatório se desloca: cabe à alimentanda demonstrar que persiste a impossibilidade de prover o próprio sustento.
A jurisprudência pátria admite a manutenção dos alimentos para filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou curso técnico profissionalizante, até o marco de 24 (vinte e quatro) anos de idade do alimentando, salvo prova de fato excepcional que justifique sua prorrogação, reconhecendo que o dever parental inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, este entendimento pressupõe comprovação efetiva da matrícula e frequência, além de limite etário (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0001165-88.2012.8.05.0150, Terceira Câmara Cível, Relator(a): DESA.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/12/2022 / TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020585-48.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator(a): DESA. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/11/2025). Examinando a situação da autora à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais acima delineados, constata-se, em primeiro lugar, que a alimentanda atualmente conta com 25 (vinte e cinco) anos de idade, superando em larga margem o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos que a jurisprudência considera como parâmetro para a presunção de capacidade de autossustento.
Em segundo lugar, o curso técnico profissionalizante no qual a autora comprovou estar matriculada (ID 310102605) tinha previsão de término para setembro de 2022, e desde então não há nos autos qualquer comprovação de que tenha concluído o curso ou renovado a matrícula para período posterior, nem demonstração de matrícula em qualquer outro curso técnico ou superior. Em terceiro lugar, as manifestações mais recentes da autora (ID 497830702 e ID 526778815) limitam-se a informar que ela se encontra desempregada e residindo com sua genitora, sem condições de prover o próprio sustento.
Contudo, não foram juntados documentos comprobatórios dessa situação: não há carteira de trabalho demonstrando ausência de vínculo, extrato do FGTS, comprovante de seguro-desemprego, declaração de terceiros, ou qualquer elemento que demonstre a efetiva impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de prova mínima, não se presta a demonstrar a impossibilidade de prover o próprio sustento, especialmente considerando que a autora possui formação em curso técnico.
Em quarto lugar, quando intimada pelo despacho ID 474333262 para noticiar fatos supervenientes, a autora não apresentou qualquer documento de matrícula ou frequência a curso posterior a setembro de 2022, limitando-se a alegar desemprego. Se estivesse regularmente matriculada em algum curso, certamente teria juntado a comprovação respectiva, como fez anteriormente em 2022. Portanto, nenhum dos dois requisitos alternativos que a jurisprudência exige para a manutenção de alimentos após a maioridade foi preenchido, quais sejam, a necessidade da verba alimentar e a frequência a curso educativo.
Acerca do binômio necessidade-possibilidade, o art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. As circunstâncias supervenientes no caso são todas desfavoráveis à manutenção da obrigação. Com efeito, o pedido de majoração formulado na inicial em 2017 estava ancorado em três alegações que restaram não comprovadas: as despesas majoradas não foram demonstradas documentalmente; o curso escolar alegadamente custeado pela genitora não foi demonstrado, e o curso técnico posterior ao ajuizamento da ação findou-se em 2022 (ID 310102605); e a alegação de pagamento de aluguel de R$ 300,00 foi cabalmente desconstituída, tendo a própria autora reconhecido que o imóvel é próprio do programa Minha Casa Minha Vida (IID 310102561).
Acerca da capacidade do alimentante, os contracheques juntados pelo réu (ID 310102434) revelam situação financeira bastante limitada em razão de elevados descontos, restando valor módico para a subsistência do requerido. A majoração da pensão sobre o salário mínimo comprometeria ainda mais sua já reduzida margem de subsistência, em afronta ao art. 1.695 do Código Civil, que condiciona o dever alimentar à possibilidade de o alimentante fornecer os alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim sendo, impõe-se a extinção da obrigação alimentar, com a consequente improcedência do pedido de majoração e a exoneração do encargo do genitor, nos termos do art. 1.699 do Código Civil c/c art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Ação de Alimentos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de majoração de alimentos formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para EXONERAR o requerido SILVAN BASTOS DOS SANTOS da obrigação alimentar em favor de ANA JULIA DA PAIXÃO SANTOS, declarando extinta a referida obrigação a partir da data de publicação desta sentença.
Determino que a Secretaria oficie à Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda., CNPJ 75.***.***/0025-82, empregadora do requerido, para que cesse imediatamente o desconto em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor de ANA JULIA DA PAIXÃO SANTOS, comunicando o Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade destas obrigações na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 310102067).
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de raciocínio lógico-jurídica adotada nesta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando-se os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
Ato ordinatório
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)