Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA RITA DE LIMA BRAGA, ADRIANA RAMOS DA SILVA, CLEIDSON DA PAZ DE JESUS
- Advogado
- ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB 4844/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 0506448-75.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CLEIDSON DA PAZ DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: ADRIANA RAMOS DA SILVA Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844)
SENTENÇA
Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por Cleidson da Paz de Jesus em face de Adriana Ramos da Silva, referente ao filho menor Kaique Breno Silva da Paz de Jesus, nascido em 21/02/2010. Designada audiência de conciliação virtual no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, o ato restou prejudicado em razão da ausência da RÉ, oportunidade na qual o Autor declarou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o filho alcançou a maioridade civil, consoante termo de audiência de ID 532418045.
Vieram os autos conclusos. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto e do interesse processual. A presente ação tinha por objetivo a regulamentação do direito de convivência familiar e visitas em relação ao filho Kaique Breno Silva da Paz de Jesus. Ocorre que o jovem nasceu em 24/06/2007, atingindo a maioridade civil no curso do processo. Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil.
Por conseguinte, desaparece o interesse de agir em relação à fixação de regime de convivência familiar, uma vez que o filho maior de idade possui plena capacidade civil para decidir livremente sobre suas relações e visitas com seus genitores.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao Autor e que ora estendo à RÉ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da
