Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARIA VALDICE SOLEDADE DA CONCEICAO, TEODORIO SOLEDADE DA CONCEICAO, CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RICARDO VARGAS LEAL MEIRA
- Advogados
- ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA (OAB 15689/BA), RICARDO VARGAS LEAL MEIRA (OAB 11920/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0544277-70.2016.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VALDICE SOLEDADE DA CONCEICAO
SENTENÇA
Versam os presentes autos acerca de ação de INTERDIÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO ajuizado(a) por MARIA VALDICE SOLIDADE DA CONCEIÇÃO, no bojo do qual a parte autora foi intimada, inicialmente por intermédio de seu patrono, para juntar aos autos contatos atualizados (celular; fixo; whatsapp, email) para agendamento de perícia com o psicólogo. Conforme é possível verificar nas movimentações processuais, o despacho foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça em 17/04/2023, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação em ID 407356421.
Após, foram enviadas notificações para o endereço informado pela Requerente na petição inicial e os Avisos de Recebimentos retornaram positivos, entretanto, assinados por terceiro, conforme consta em IDs: 488716204, 488746863, 500868074. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a manifestar-se, através de seu patrono constituído nos autos, a autora não o fez. Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos dois Avisos de Recebimento positivos, entretanto, assinados por terceiro.
Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação.
Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
