Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Modulo Administracao Baiana De Cursos Ltda e Livraria PRR Ltda em face de Ailton De Souza Melo, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação, o executado compareceu espontaneamente ao feito através da petição de ID 472834128, colacionando comprovantes de depósito judicial relativos ao valor principal de 6.408,00 (seis mil, quatrocentos e oito reais) e honorários advocatícios no importe de 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos). Instaurada controvérsia acerca do reembolso das despesas processuais antecipadas pelas exequentes, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 526580253, que a parte executada procedesse ao depósito dos valores correspondentes ao reembolso das custas processuais adiantadas. Em cumprimento à ordem judicial, o executado peticionou no ID 528040412 comprovando o depósito judicial da quantia de 970,46 (novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). Por fim, o executado requereu no ID 533241501 a restituição do valor de 996,78 (novecentos e noventa seis reais e setenta e oito centavos) pago em duplicidade por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, sob o argumento de que a obrigação de reembolso já foi satisfeita mediante depósito judicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor exequendo, acrescido dos honorários advocatícios fixados e do reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte autora, imperativo reconhecer a satisfação da obrigação. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução finda quando a obrigação é satisfeita pelo devedor. No presente caso, os depósitos judiciais efetuados nos IDs 472834129, 472834131 e 528040413 demonstram o adimplemento total da dívida e dos encargos acessórios. No que tange ao pedido de restituição do valor pago através do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial de número 980686 constante no ID 472834130, cumpre esclarecer que tal montante foi recolhido diretamente em favor do erário estadual. Por conseguinte, este Juízo não possui competência para determinar a devolução imediata por simples transferência nos próprios autos, visto que o numerário não ingressou em conta judicial vinculada a este processo, mas sim nos cofres do Tribunal de Justiça. Dessa forma, o pleito de restituição deve ser formulado pela parte interessada por meio de requerimento administrativo perante o setor competente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruído com a prova do pagamento em duplicidade e do reembolso efetuado nestes autos, observando as normas administrativas vigentes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados nos IDs 472834129, 472834131 e 528040413 em favor das exequentes, observando-se os dados bancários eventualmente indicados ou os poderes específicos constantes nos mandados. Quanto ao pedido de ID 533241501, indefiro a restituição direta nos autos, orientando a parte executada a buscar a via administrativa própria para reaver os valores pagos indevidamente via Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial. P.I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. SALVADOR - BA, 7 de maio de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular