Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GILSON HUMBERTO F DA SILVA, GILSON HUMBERTO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000826-91.2000.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91234258) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo incólume a sentença hostilizada. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 79457201): RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 88113655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, especificamente quanto à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão do abandono de causa na execução fiscal, não apresentando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios. A alegação de inobservância do art. 40 da LEF constitui tentativa de rediscussão da matéria já decidida, uma vez que o abandono de causa configurado nos autos decorreu da inércia do exequente após regular intimação pessoal, independentemente dos procedimentos previstos no referido dispositivo legal. O art. 40 da LEF aplica-se especificamente às hipóteses de suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, situação diversa da verificada nos autos, onde houve abandono de causa por inércia do exequente após intimação pessoal. Os embargos de declaração não se prestam à reforma de julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas ao saneamento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 91734366). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da incidência do Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.120.097/SP: Com efeito, o acórdão recorrido manteve extinção do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento: [...] Estabelecida tal premissa, o artigo o 485, III, do CPC, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Entretanto, nos termos do § 1º do citado dispositivo, é indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Examinando detidamente os autos, constata-se que o Estado da Bahia foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 77472505). Contudo, o Estado da Bahia, ora apelante, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 77472506) e não se desincumbiu do seu ônus de diligenciar o andamento do feito, o que configura abandono de causa. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//