Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
17/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
17/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/02/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•19/03/2025, 00:00
Intimação
•19/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
18/03/2025, 00:00
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
18/03/2025, 00:00
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
17/03/2025, 00:00
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Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
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17/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com os valores depositados em Juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO diante do pagamento conforme art. 924, II, do CPC. Nesta data, realizei o protocolo de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial. Sendo assim, ao Cartório para verificar a disponibilização dos valores no BRBJus, expedindo alvará eletrônico em seguida conforme dados informados pelo advogado da parte autora. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa. P.R.I. Piatã, 10 de fevereiro de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BONINAL DECISÃO
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Perlustrando os autos, observa-se que as fases legais foram devidamente obedecidas e o prazo para o cumprimento da decisão não fora observado, transcorrendo em sua totalidade sem qualquer justificativa para o seu descumprimento. Diante deste cenário, é possível a promoção do sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, por meio de bloqueio de numerário em conta bancária, meio apto para garantir o cumprimento de obrigações líquidas e certas, derivadas de decisão judicial. O fundamento está no permissivo do art. 100, § 6º, da CF, e, por analogia, no art. 17, da Lei n. 10.259/01. Veja-se: “§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.” “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Plenamente possível, então, o sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, em caso de descumprimento injustificado do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Ente Público Condenado o ente público, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor e, não obstante a sua intimação, até a presente data não houve providência sobre o pagamento dos valores. Notório, então, o descumprimento do prazo legal, hipótese que, conforme consignado alhures, autoriza o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde, devidamente intimado para a expedição de RPV, o executado não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de crédito que obedece aos critérios de pequeno valor, observa-se a previsão do art. 100, § 3º, da Constituição, afastando a necessidade de expedição de precatório. Assim, prossegue-se na forma do art. 535, § 3º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, para garantir a satisfação do crédito da exequente, DETERMINO o sequestro via sistema SISBAJUD do valor consignado no ofício requisitório ou na petição de última atualização de cálculos, conforme o caso. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se eletronicamente o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e voltem-me conclusos para transferência para conta judicial. Fica intimada a parte exequente para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Piatã, 05 de novembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000893-23.2016.8.05.0193.
Requerente: Nilcia Rosa Ribeiro Pina Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Requerido: Municipio De Boninal Advogado: Jader Souza Paiva Santos (OAB:BA66097) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000893-23.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: NILCIA ROSA RIBEIRO PINA
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BONINAL DECISÃO
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Perlustrando os autos, observa-se que as fases legais foram devidamente obedecidas e o prazo para o cumprimento da decisão não fora observado, transcorrendo em sua totalidade sem qualquer justificativa para o seu descumprimento. Diante deste cenário, é possível a promoção do sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, por meio de bloqueio de numerário em conta bancária, meio apto para garantir o cumprimento de obrigações líquidas e certas, derivadas de decisão judicial. O fundamento está no permissivo do art. 100, § 6º, da CF, e, por analogia, no art. 17, da Lei n. 10.259/01. Veja-se: “§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.” “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Plenamente possível, então, o sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, em caso de descumprimento injustificado do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Ente Público Condenado o ente público, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor e, não obstante a sua intimação, até a presente data não houve providência sobre o pagamento dos valores. Notório, então, o descumprimento do prazo legal, hipótese que, conforme consignado alhures, autoriza o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 0000893-23.2016.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde, devidamente intimado para a expedição de RPV, o executado não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de crédito que obedece aos critérios de pequeno valor, observa-se a previsão do art. 100, § 3º, da Constituição, afastando a necessidade de expedição de precatório. Assim, prossegue-se na forma do art. 535, § 3º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, para garantir a satisfação do crédito da exequente, DETERMINO o sequestro via sistema SISBAJUD do valor consignado no ofício requisitório ou na petição de última atualização de cálculos, conforme o caso. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se eletronicamente o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e voltem-me conclusos para transferência para conta judicial. Fica intimada a parte exequente para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Piatã, 05 de novembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito