Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB:SP40564), KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA (OAB:BA59081)
EXECUTADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0102737-54.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de HOSPITAL DA BAHIA S/A, objetivando o recebimento do crédito no valor original de R$ 26.535,60 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente a duplicatas mercantis não pagas. A petição inicial foi instruída com as notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e os respectivos instrumentos de protesto. Despacho, em ID 141439044, determinou a citação do executado para pagamento do débito em três dias, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução, a serem reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo. O executado, devidamente citado (ID 141439052), ofereceu à penhora, em garantia do juízo, um "Aparelho de Anestesia de Ressonância Magnética", no valor de R$ 34.000,00 (ID 141439046). A parte exequente, em petição (IDs 141441209 e 141441210), rejeitou o bem ofertado à penhora e requereu a realização de penhora online de ativos financeiros, pleito este que foi reiterado nas petições de IDs 145487838 e 198414046. O executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0132449-89.2009.8.05.0001, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme despacho em ID 141797466 naqueles autos, ainda pendente de julgamento. Em atendimento ao despacho de ID 462190790, a parte executada apresentou manifestação (ID 464011007), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; e b) a inépcia da inicial por ausência de título executivo extrajudicial válido. Subsidiariamente, requereu a intimação pessoal do credor e a análise do bem ofertado à penhora. A parte exequente, em resposta (ID 464598690), rechaçou as preliminares arguidas, afirmando não ter havido inércia de sua parte que justificasse a prescrição intercorrente e defendendo a validade dos títulos que embasam a execução, conforme o art. 15 da Lei nº 5.474/68 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou, ao final, o pedido de penhora online. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte executada alega que os documentos que instruem a inicial são meras notas fiscais e não duplicatas, carecendo dos requisitos formais previstos no art. 2º da Lei nº 5.474/1968. A preliminar não merece prosperar. A presente execução está fundamentada em duplicatas mercantis não aceitas, mas devidamente protestadas por indicação e acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (ID 141439042). A Lei nº 5.474/68, em seu artigo 15, inciso II, autoriza a cobrança judicial de duplicata não aceita, desde que cumulativamente: a) tenha sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo e pelos motivos legais. No caso dos autos, todos os requisitos foram preenchidos. Os comprovantes de entrega das mercadorias foram juntados e os títulos foram levados a protesto, o que lhes confere a força executiva necessária. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O executado sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo tramita há 15 anos sem que o exequente tenha promovido medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. Contudo, não assiste razão ao executado. A análise da cronologia processual revela que a parte exequente não se manteve inerte. Após a citação e a oferta de bem à penhora pelo executado, a exequente prontamente se manifestou, rejeitando o bem e requerendo a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (atual SISBAJUD) (ID 141441210). Os autos permaneceram conclusos para decisão sobre este pedido, sem que houvesse despacho por longo período, o que não pode ser imputado à parte exequente. A demora na tramitação, neste caso, decorreu de mecanismos da justiça. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, o exequente reiterou o pedido de penhora online em 04/10/2021 (ID 145487838) e em 12/05/2022 (ID 198414046), demonstrando seu contínuo interesse no prosseguimento do feito. Não se pode falar em inércia quando a parte promove os atos que lhe competem e aguarda o pronunciamento judicial. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Superadas as questões preliminares e considerando que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, a presente execução deve prosseguir. A exequente rejeitou o bem nomeado à penhora pelo executado, pleiteando a penhora de dinheiro, que possui preferência na ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Inicialmente, proceda a Secretaria com as devidas anotações para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados pelas partes em suas últimas manifestações (IDs 464011007 e 464598690). Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas referente ao pedido de bloqueio SISBAJUD a ser realizada. Com o cumprimento acima, por respeitar a ordem legal de preferência para satisfação da dívida, DEFIRO a indisponibilidade de ativos do executado, HOSPITAL DA BAHIA S/A, CNPJ: 01.697.208/0001-74, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, observando rigorosamente o valor do débito, de acordo com a última planilha de cálculos juntada aos autos. Com a resposta, sendo encontrados valores, intime-se imediatamente o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estipulado, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, intimando-se o Exequente, na sequência, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, havendo manifestação, promova-se a conclusão dos autos para decisão urgente. Dou à presente decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Salvador/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)