Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carmerino José Dos Santos Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0005112-46.2008.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: CARMERINO JOSÉ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0005112-46.2008.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente através de seu patrono, para juntar aos autos Certidão de Óbito do embargante, este manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular do feito, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID. 472068277). Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. e Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4