Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501651-22.2018.8.05.0274.
Apelante: Simone Prates De Oliveira Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673) Terceiro
Interessado: Vania Marcia Castro Prates
Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501651-22.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] PARTE
AUTORA: SIMONE PRATES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501651-22.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SIMONE PRATES DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. O processo foi julgado conforme sentença de ID nº 201047613, acórdão de ID nº 467470317, certidão de trânsito em julgado ID nº 467470317. A parte ré juntou comprovante de depósito da condenação, conforme petição de ID nº 469374453. A parte autora concordou com o valor requereu a expedição do Alvará de levantamento, sem ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada, impondo-se o arquivamento do feito. Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos art. 526, § 3º, do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Expeça-se o Alvará de Levantamento dos valores depositados/constritos nos autos, em favor da autora e sua patronesse, observando os termos do art. 28 da Lei Estadual 11.373/2011. Após as providências das praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória da Conquista/BA,09 de dezembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Simone Prates De Oliveira Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673) Terceiro
Interessado: Vania Marcia Castro Prates
Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0501651-22.2018.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: SIMONE PRATES DE OLIVEIRA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas. Vitória da Conquista/BA,9 de outubro de 2024 CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0501651-22.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
14/10/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
•14/10/2024, 00:00
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501651-22.2018.8.05.0274.
Apelante: Simone Prates De Oliveira Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673) Terceiro
Interessado: Vania Marcia Castro Prates
Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501651-22.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] PARTE
AUTORA: SIMONE PRATES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501651-22.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SIMONE PRATES DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. O processo foi julgado conforme sentença de ID nº 201047613, acórdão de ID nº 467470317, certidão de trânsito em julgado ID nº 467470317. A parte ré juntou comprovante de depósito da condenação, conforme petição de ID nº 469374453. A parte autora concordou com o valor requereu a expedição do Alvará de levantamento, sem ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada, impondo-se o arquivamento do feito. Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos art. 526, § 3º, do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que o executado satisfez a dívida exequenda. Expeça-se o Alvará de Levantamento dos valores depositados/constritos nos autos, em favor da autora e sua patronesse, observando os termos do art. 28 da Lei Estadual 11.373/2011. Após as providências das praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória da Conquista/BA,09 de dezembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Simone Prates De Oliveira Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673) Terceiro
Interessado: Vania Marcia Castro Prates
Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0501651-22.2018.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: SIMONE PRATES DE OLIVEIRA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas. Vitória da Conquista/BA,9 de outubro de 2024 CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0501651-22.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista