Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249)
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA A presente decisão serve para os processos de n.º 0303718-43.2013.8.05.0039 e n.º 0301020-25.2017.8.05.0039. Processos conexos. Processo n.º 0303718-43.2013.8.05.0039 - Execução
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301020-25.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO em face de ANGEL INDUSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO E CRISTINE REGINA BARROS. Juntada cópia da decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial em titularidade da executada ao ID 317109308. Em Decisão de ID 317109585 este Juízo determinou a suspensão dos autos em razão da recuperação judicial da empresa executada. Migrados os autos e, instadas as partes, ao ID 377249447 a parte exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora de contas da parte executada pelo sistema SISBAJUD. A parte executada ao ID 377503288 pede a continuidade da suspensão da execução, tendo em vista a sua recuperação judicial. Em decisão de ID 406080454 este juízo reservou-se a apreciar o pedido de penhora após a juntada de informações atualizadas da recuperação judicial. Determinou a intimação das partes para juntar aos autos espelho do processo de recuperação judicial e a intimação do do administrador judicial para que se manifeste acerca do crédito dos autos. Em petição de ID 411280485 a parte executada juntou aos autos o espelho da recuperação judicial; Lista de credores em ID 411280495; lista de cumprimento do plano recuperacional em ID 411280499; última decisão proferida na recuperação judicial em ID 411280500; espelho da Recupreação judicial em ID 411280501. Ao ID 417198998 a parte exequente juntou aos autos o espelho da recuperação judicial e reitera o pedido de penhora SISBAJUD. O Administrador judicial em petição de ID 447309416 manifestou ciência acerca da decisão retro. É o relatório. Vindo-me os autos, passo à análise. O art.22, III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências) determina que compete ao administrador judicial assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Nesse caminho, dispõe o art.75, V, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo a sua redação: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - a massa falida, pelo administrador judicial; E assim também decide a jurisprudência: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de Monte Alto - ISS dos exercícios de 2012 e 2013 - Ilegitimidade do sócio da empresa executada, não integrante da relação processual, para apresentação de exceção de pré-executividade - Representação judicial da massa falida na pessoa do síndico ou administrador judicial - Aplicação do art. 75, inciso V, do CPC/2015 e art.76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234775-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Acerca do prosseguimento do feito, faço saber que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a empresa que teve sua recuperação judicial e plano deferido, às execuções individuais devem ser extintas, não apenas suspensas. Para corroborar o trazido, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) No caso em tela, vejo que o polo passivo da demanda é composto pela empresa ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Nos autos n.º0302913-27.2012.8.05.0039 a empresa ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA teve seu plano de recuperação aprovado por meio de sentença proferida em 23 de Janeiro de 2017. Ademais, este juízo anteriormente havia suspendido a presente execução e intimado as partes para juntar aos autos o espelho da recuperação judicial. Cumprindo a determinação, a parte executada em ID 411280495 juntou aos autos a lista de credores, bem como lista de cumprimento do plano recuperacional em ID 411280499 onde consta o nome da executada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir do exequente, decorrente da novação da dívida operada pela homologação do plano de recuperação judicial da executada ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA, nos autos do processo nº 0302913-27.2012.8.05.0039. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou restrições que tenham sido efetivadas nos autos, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. _________________________________________________________ Processo nº 0301020-25.2017.8.05.0039 - Embargos à Execução
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANGEL INDUSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA em face de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO. Em sentença de ID 406082509 este juízo extinguiu sem resolução de mérito por abandono da causa. Em ID 408585018, a parte requerente apresentou embargos de declaração contra a sentença alegando que o processo foi extinto por abandono de causa sem que houvesse intimação pessoal da parte Autora. Certificado de tempestividade ID 421710276. Ao ID 423317861 a parte embargada/ exequente apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração, ou com petição requerendo o prosseguimento do feito e que os aclaratórios foram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, para ACOLHÊ-LOS revogando a sentença extintiva e determino a retomada do curso processual. No entanto, conforme já decidido nos autos da execução adveio sentença extintiva em razão de a parte embargante/ executada encontrar-se em recuperação judicial. Considerando que os embargos à execução possuem natureza acessória e dependem da existência do processo executivo principal, sua continuidade fica prejudicada, diante da perda superveniente do objeto. Assim, julgo extinto o presente feito de embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa