Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Nilson Silva Dos Santos Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Interessado: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Andre Rodrigues Parente (OAB:CE15785) Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783) Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976) Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415)
Interessado: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio Ltda Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550) Terceiro
Interessado: Hebert Santos Capina Terceiro
Interessado: Leon Ribeiro Costa Terceiro
Interessado: Rodrigo Miranda Fiuza Terceiro
Interessado: Gilmário De Souza Moreira Terceiro
Interessado: Cleiton Dos Santos Lima Terceiro
Interessado: Ten Cel Paulo Faustino Da Silva Comandante Do Batalhão De Policia Rodoviaria Estadual Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0375856-59.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: JOSE NILSON SILVA DOS SANTOS Requerido(a)
INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0375856-59.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por JOSÉ NILSON SILVA DOS SANTOS em face de NORSA REFRIGERANTES LTDA e LM TRANSPORTE INTER. SER. E COM. LTDA, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito (id 250858858). Narra o autor que no dia 18/10/2011, por volta das 17:15h, trafegava pela rodovia BA 093 em velocidade compatível com as regras de trânsito, quando, ao tentar realizar um retorno no sentido da empresa AGERC, foi surpreendido por um caminhão em alta velocidade, modelo Mercedes Benz 1718, de placa JRV 2484, de propriedade da ré, ocorrendo uma colisão. Alega que o acidente lhe ocasionou ferimentos gravíssimos e posteriormente um traumatismo craniano, vindo a permanecer internado por diversos dias. Sustenta que o motorista da ré avistou o veículo em tempo hábil de desviar ou frear, mas não o fez por estar em alta velocidade e em desrespeito à sinalização de trânsito. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, bem como por danos materiais referentes às despesas com tratamento e perda total do veículo. Citadas, as rés apresentaram contestação. A NORSA REFRIGERANTES LTDA (id 250860469) alega culpa exclusiva da vítima, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência de provas dos danos alegados. A LM TRANSPORTES sustenta a inexistência de culpa do seu motorista e culpa exclusiva do autor, além de impugnar o pedido de danos morais e materiais (id 250860629). Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha (id 250866779). A parte autora requereu o pronto julgamento do litígio (id 250868290), afirmando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Com efeito, não passa despercebida a gravidade das sequelas que vitimaram o autor em decorrência do acidente narrado na inicial, tendo inclusive sido aposentado por invalidez, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da culpa da parte ré, o que não ocorreu no caso em tela. Da análise dos autos, verifica-se que não há prova segura de que o motorista do caminhão tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos não traz elementos conclusivos sobre a dinâmica do acidente ou a responsabilidade pelo sinistro. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou não se recordar das circunstâncias do acidente, não sabendo informar sequer se havia acostamento na via. A testemunha inquirida, de igual maneira, não esclareceu o que quer que fosse acerca da dinâmica do acidente. Anote-se que o autor requereu expressamente o julgamento do feito, afirmando não possuir outras provas a produzir. Não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar a culpa das rés pelo acidente, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Veja-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVAS. AUSÊNCIA. LAUDO. INCONCLUSIVO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é subjetiva a responsabilidade em acidente de trânsito. II - Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é ônus da parte Autora comprovar a culpa do Réu no dano sofrido, uma vez que no boletim de ocorrência não há a causa do acidente, além de constar apenas a versão do motorista do ônibus. III – Não tendo a Demandante se desincumbido do seu encargo probatório e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a culpa da Acionada, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00033054820118050274, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Assim, diante da ausência de prova da culpa das rés, não há como acolher o pedido indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, 17 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito