Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0523342-77.2014.8.05.0001.
INTERESSADO: LUCILENE DANTAS AMORIM
INTERESSADO: RICARDO DA SILVA IZOLA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LUCILENE DANTAS AMORIM ajuizou ação de indenização em face de ANÍBAL MOREIRA PINTO SARMENTO e RICARDO DA SILVA IZOLA. Na ID 534928965, o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo entendeu por se declarar incompetente. DECIDO. Adoto aquela decisão como relatório. A irresignação, cinge-se à decisão propriamente dita, eis que não demonstra a melhor aplicação do direito, vez que, o art.2º, da Resolução 15/2015, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital é muito claro, ao afirmar que o acervo anterior a ela (Resolução), permanecerá tramitando junto ao Juízo de origem. (Resolução 15/2015). Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Estes autos foram distribuídos em 26//05//2014, data essa, portanto, anterior à Resolução 15/2015, que redefiniu a competência das Varas, desta Capital, mostrando-se, inegavelmente, competente aquele Juízo, independentemente da natureza da controvérsia. Nestes termos e pelos motivos suscitados, stricto sensu, requeiro seja aplicada a Resolução 15/2015, ao presente feito, declarando a competência do Insigne Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca. Do exposto determino à Secretaria que expeça ofício à Presidência do Tribunal, dando-lhe ciência da presente decisão, requerendo seja elucidado este Juízo acerca da competência para dirimir o conflito de interesses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito