Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA LISBOA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917), JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223), ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052)
REU: VANILDE SILVA FURTADO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000015-53.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 489216428). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito