Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Felix De Miranda Advogado: Felipe Bruno Santana Guimaraes Dias (OAB:BA65271) Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906)
Requerido: Januario Ribeiro Da Silva Advogado: Edgar Souza Lopes Junior (OAB:BA18080) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000119-78.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARIA FELIX DE MIRANDA Advogado(s): FELIPE BRUNO SANTANA GUIMARAES DIAS (OAB:BA65271), ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906)
REQUERIDO: JANUARIO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000119-78.2023.8.05.0137 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA FELIX DE MIRANDA em face de JANUÁRIO RIBEIRO DA SILVA, objetivando a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fazenda Gruna ou Granja de São Lourenço, com área de 21,7300 hectares, localizada em Jacobina-BA. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel, conforme matrícula nº 29709 registrada junto ao 1° Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Aduz que em 07/10/2022 foi surpreendida com a fazenda ocupada por terceiros e, ao procurar o réu, este alegou ter comprado a fazenda, recusando-se a mostrar documentos e retirar as cercas da propriedade invadida. Instruiu a inicial com documentos, dentre eles: Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR). Em sede de audiência de justificação realizada em 09/02/2023, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido deferida a liminar de reintegração de posse, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. O réu apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a autora fundamenta seu pedido em documentos de propriedade, matéria própria de ação petitória/reivindicatória; (ii) inépcia da inicial por ausência de individualização clara do local exato da área supostamente esbulhada e falta de provas documentais da área em questão. No mérito, nega a ocorrência de esbulho possessório, afirmando que possui há mais de 20 anos uma posse de terras denominada Fazenda Santo Antonio, com 43,56 hectares, cuja cerca foi restaurada há aproximadamente 5 anos. Sustenta ainda a existência de uma estrada antiga na região (Estrada do Ouricuri) que faz divisa entre as duas áreas. Em 15/03/2023, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 380508671. A autora informou o descumprimento da liminar pelo réu (ID 372515113), requerendo a aplicação da multa diária fixada. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da alegada falta de interesse processual por inadequação da via eleita O réu sustenta que a presente ação possessória seria inadequada para tutelar o direito da autora, uma vez que esta fundamenta seu pedido em documentos de propriedade (CEFIR, CCIR, CAR), matéria que deveria ser discutida em ação petitória/reivindicatória. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a autora tenha juntado documentos relacionados à propriedade do imóvel, tal circunstância, por si só, não desnatura a natureza possessória da ação, nem implica necessariamente na inadequação da via eleita. O art. 1.210, § 2º do Código Civil é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Trata-se da consagração do princípio da separação entre os juízos possessório e petitório, segundo o qual a discussão sobre domínio não interfere na análise da posse. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "nas ações possessórias, é vedada, em princípio, a discussão sobre o domínio, excepcionada a hipótese em que ambas as partes discutem a propriedade como fundamento para conseguir a proteção possessória" (REsp 1.134.446/MT). No caso concreto, apesar de a autora ter instruído a inicial com documentos de propriedade, sua pretensão fundamenta-se na alegação de esbulho possessório praticado pelo réu, sendo a via possessória adequada para tutelar tal direito. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Da alegada inépcia da inicial O réu argumenta que a inicial seria inepta por não individualizar com clareza o local exato da área supostamente esbulhada e pela ausência de provas documentais como fotos e coordenadas geográficas. A preliminar também não merece prosperar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, causa de pedir, pedido e valor da causa. A autora indicou o imóvel objeto do litígio (Fazenda Gruna ou Granja de São Lourenço), sua localização e área total (21,7300 hectares). A ausência de documentos específicos como fotos ou coordenadas geográficas não caracteriza inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda e à análise do conjunto probatório. Como bem observa Humberto Theodoro Júnior, "a inépcia da inicial só se configura quando houver absoluta impossibilidade de se determinar a prestação jurisdicional pretendida ou quando faltar lógica na narrativa dos fatos" (Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 793). No caso, é perfeitamente possível compreender a pretensão deduzida em juízo e sua fundamentação, estando presentes os requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários à proteção possessória pleiteada pela autora, notadamente a comprovação de sua posse anterior e do alegado esbulho praticado pelo réu. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, embora tenha sido deferida a liminar após a audiência de justificação, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua posse anterior sobre o imóvel. Os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação, por si sós, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o exercício da posse pela autora, especialmente considerando que tal audiência tem por objetivo apenas formar o convencimento do juízo para análise do pedido liminar, não substituindo a necessária instrução probatória. Regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 373776034), a autora quedou-se inerte, deixando de requerer a produção de outras provas que pudessem demonstrar o efetivo exercício da posse, como nova oitiva de testemunhas, realização de perícia ou juntada de documentos complementares. Os documentos que instruem a inicial (CEFIR, CCIR, CAR) são meramente cadastrais e não comprovam o exercício fático da posse. Como cediço, a posse é uma situação fática que se caracteriza pelo poder de fato sobre a coisa, devendo ser demonstrada por meio de atos concretos de uso e fruição do bem. O réu, por sua vez, apresentou versão verossímil dos fatos, alegando exercer a posse do local há mais de 20 anos através da denominada Fazenda Santo Antonio, inclusive com a existência de cerca antiga restaurada há cerca de 5 anos. Nesse contexto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar sua posse anterior - requisito essencial para a procedência da ação possessória - a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito