Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVA E TAVARES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000435-78.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVA E TAVARES LTDA - ME, CELSO GUIMARÃES TAVARES FILHO e MICHELE SILVA OLIVEIRA TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade da execução originária (Processo nº 8000553-88.2015.8.05.0156). Em síntese, alegam os embargantes a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, além da incidência indevida de encargos financeiros, especificamente: a) comissões e despesas cobradas indevidamente; b) cumulação de verbas compensatórias e moratórias; c) verbas compensatórias acima do limite legal; d) cumulação de verbas compensatórias e comissão de permanência; e) anatocismo. Sustentam, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do contrato como de adesão, bem como a falta de citação de um dos executados, Michele Silva Oliveira Tavares. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 12477421), o embargado apresentou impugnação (ID 11707179), arguindo preliminarmente: a) a manutenção dos embargos sem efeito suspensivo; b) retificação do valor da causa; c) indeferimento da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade do título executivo, a possibilidade de capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios dentro da média do mercado, entre outros aspectos. Réplica apresentada (ID 150785777), na qual os embargantes reafirmam as teses expostas na inicial e ratificam o pedido de justiça gratuita. Intimadas para especificar provas, a parte embargada manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 475781779), enquanto a parte embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 478045041. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurídica adequada ao caso. Preliminarmente, é de se consignar que o prazo para especificação de provas transcorreu sem manifestação dos embargantes, o que demonstra sua desistência na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, atraindo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ônus das partes, art. 373, CPC. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho-a em favor dos embargantes, conforme deferido no despacho de ID 12477421, haja vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, que não foi eficazmente ilidida pelo embargado. Prossigo. No tocante ao valor da causa, assiste razão ao embargado. Os embargos à execução têm natureza acessória e, portanto, seu valor deve corresponder ao da ação principal, no caso, R$ 43.266,56 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Determino, assim, a retificação do valor da causa para este importe. Passo à análise do mérito, agora. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise. Primeiro, inegável a existência de contrato de adesão, mas, de per si, não atrai as dicção do código Consumerista. Os embargantes sustentam que a relação jurídica estabelecida com o banco embargado é de consumo, o que atrairia a incidência das normas protetivas consumeristas. Segundo o art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", teoria finalista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor, adota a teoria finalista (ou subjetiva), segundo a qual, destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que o retira do mercado e o utiliza, esgotando sua função econômica, não o empregando na cadeia produtiva. No caso dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução (Empréstimo - Capital de Giro nº. 3 007929642) foi firmada pela empresa SILVA E TAVARES LTDA - ME, com avalistas, para obtenção de capital de giro, ou seja, para injeção de recursos na atividade empresarial. Nesse contexto, não há como reconhecer a sociedade empresária como destinatária final do serviço bancário, uma vez que o crédito foi obtido como insumo para a atividade econômica. É certo que o STJ tem mitigado o critério finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC nas situações em que, embora não se trate de consumidor stricto sensu, a parte comprove sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte (teoria finalista mitigada). Não é a hipótese da liça. Nesse sentido, arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Empréstimo vinculado referente a capital de giro - Ação revisional de saldo devedor em contrato de empréstimo a pessoa jurídica - Sentença de improcedência - Inconformismo da empresa autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, por força da aplicação da teoria finalista mitigada. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Natureza da relação jurídica havida entre as partes, que é de insumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Crédito destinado ao fomento da atividade empresarial desenvolvida pela apelante (capital de giro). Vulnerabilidade, ademais, não evidenciada - 2. Pretensão genérica de recálculo do custo efetivo total (CET). Sentença que rejeitou o pedido sob o fundamento de não haver abusividade nos juros pactuados, tampouco cobrança de tarifas ou seguro. Não demonstração de vício de consentimento ou de desacerto da r. sentença - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004424-36.2022.8.26.0022 Amparo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela" (TJPR - 15ª C.Cível - 0019451-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021). II. "No caso concreto, ausentes os elementos a demonstrar a vulnerabilidade da empresa autora frente à instituição financeira, ou mesmo situação de dificuldade na produção da prova, há que ser afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista, para que seja observada a regra geral do artigo 373, do CPC." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006083-11.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023). (TJ-PR 0007140-30.2024.8.16.0000 Pontal do Paraná, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, não sendo a empresa destinatária final do serviço bancário e não havendo demonstração de vulnerabilidade, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Embargantes aduzem a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento, adianto. Da análise dos autos, verifica-se que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." O título executado atende aos requisitos legais, contendo obrigação certa quanto à sua existência (certeza), identificação precisa de seu objeto (liquidez) e vencimento já ocorrido (exigibilidade). A parte embargante não nega a existência da relação jurídica ou do débito, limitando-se a questionar aspectos relacionados à forma de cálculo e aos encargos aplicados. Quanto à eficácia executiva, arestos, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020993420218130372 1.0000.24.118918-2/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EFICÁCIA EXECUTIVA - PLANILHA CONTENDO PAGAMENTO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM ENCARGOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário, ainda que destinada ao capital de giro, é exigível dada sua liquidez e certeza, notadamente porque o título se fez acompanhar pelo demonstrativo analítico da dívida, estando preenchidos os requisitos dos artigos 28 e 29, da lei 10931 /2004. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14060882520248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Portanto, rejeito a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que acompanhado de planilha, na liça executiva. DA NULIDADE QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DE DEVEDOR Quanto à alegação de falta de citação da executada Michele Silva Oliveira Tavares, tal questão restou superada com o recebimento dos embargos, já que a referida embargante compareceu espontaneamente ao processo, suprindo qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, prescindindo de maiores divagações. Afasto, pois. DA ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) Os embargantes alegam a ocorrência de anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, o que seria vedado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência, é legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 2014, portanto, após a edição da referida Medida Provisória. Ademais, a capitalização encontra-se expressamente pactuada no contrato, como se vê no item 4.1 (doc. ID 11707190, fls. 05), não se revelando abusivo seu indexador. Aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS. ANATOCISMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI DE USURA. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. LEGALIDADE QUANTO À ADOÇÃO DO SISTEMA PRICE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO CUJA CONTRATAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É INDICADOR DE ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08039239820228190042 202300158039, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 06/10/2023) Portanto, sendo lícita a capitalização de juros no caso concreto, e não evidência de abusividade do quantum exigido, rejeito a alegação de anatocismo. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte embargante questiona a taxa de juros praticada, alegando abusividade. Contudo, tal alegação não prospera. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, alhures, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. No caso em análise, a taxa de juros contratada (2,38% ao mês) está alinhada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação (abril/2014), que era de 1,65% ao mês para operações de crédito pessoal, conforme consulta ao site do Banco Central. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a abusividade da taxa de juros só é reconhecida quando a taxa praticada no contrato for uma vez e meia (1,5) superior à média de mercado. No presente caso, a taxa contratada (2,38% a.m.) não supera esse parâmetro (1,65% x 1,5 = 2,475%), que não rechaçado pelos embargantes, quando da manifestação à impugnação. Portanto, não havendo abusividade nos juros remuneratórios pactuados, rejeito a alegação. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS e DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Os embargantes alegam a ocorrência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que seria vedado pelas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Todavia, incumbia aos embargantes o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Não foram apresentados quaisquer cálculos ou demonstrativos que comprovassem a cumulação alegada, que seria indevida, friso. Pelo contrário, do exame dos demonstrativos analíticos de débito juntados pelo banco embargado na ação executiva, não se verifica a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência. Portanto, não havendo prova da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, rejeito a alegação. Portanto, não havendo demonstração específica de ilegalidade das cláusulas contratuais, limitada às que foram ventiladas, adágio sumular nº 381, C. STJ, rejeito a alegação baseada apenas na natureza de adesão do contrato, sendo imperativa a improcedência dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Considerando a sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Determino a retificação do valor da causa para R$ 43.266,56 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor da execução. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, assim com a certidão de trânsito destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e tudo otimizado e nada mais havendo, arquivem-se. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 6 de abril de 2025.