Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Comercial De Estivas Maciel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000691-67.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000691-67.2007.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, nos seguintes termos: “(…) No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 2 de maio de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO (…)" (ID 67953783) Em suas razões o apelante narra que: "(…)A irresignação que justifica este recurso prende-se ao equívoco em que incorreu o I. a quo ao extinguir a execução fiscal por abandono enquanto se encontrava pendente de apreciação petição para levar o imóvel penhorado à hasta pública! Segundo o juízo sentenciante, a extinção estaria justificada no fato de que “...Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, o prazo transcorreu in albis, (...)”. Sustenta que: “(...) Desse modo, uma vez estar a execução aparelhada com penhora, não se podendo aplicar o artigo 40 da LEF, pois citado o devedor, o que afasta de plano a prescrição em qualquer das suas modalidades, a extinção por abandono configura de fato uma técnica artificiosa e abusiva.(...)”. Requer: "(...) que seja dado provimento à apelação para anular ou reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância com o consequente prosseguimento do feito." (ID 67953785). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. (ID 67953787) Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. A presente Apelação versa sobre matéria que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. O tema tem relação direta com o julgamento do REsp 1.340.533/RS, sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, em que foram fixadas as seguintes teses principais: o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tiver ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não tenha formalizado despacho de suspensão; findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, de acordo com a natureza do crédito exequendo, salvo causa interruptiva ou suspensiva devidamente comprovada; é imprescindível a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a continuidade do feito antes de decretar a extinção por abandono, sob pena de nulidade. No caso em tela, constata-se que a sentença recorrida não observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) nem os parâmetros fixados pelo STJ. Embora tenha havido intimação eletrônica via PJe para promover os atos necessários, a jurisprudência exige que tal intimação seja clara e advertida quanto às consequências da inércia (ID 67953781). Além disto, o Estado da Bahia demonstrou diligência ao requerer, antes da sentença, a realização de hasta pública para satisfação do crédito tributário, evidenciando interesse no prosseguimento da Execução (ID 67953776). Por conseguinte, a ausência de intimação específica e pessoal com prazo para suprir a omissão, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, configura nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com fundamento nas teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.533/RS e no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Transitada em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x