Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Manoel Souza Santos Advogado: Luiz Roberto Saparolli (OAB:SP108355)
Requerido: Edinaura Conceicao De Souza Santos Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001441-12.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
REQUERENTE: MANOEL SOUZA SANTOS Advogado(s): LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB:SP108355)
REQUERIDO: EDINAURA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001441-12.2023.8.05.0145 Divórcio Litigioso Jurisdição: João Dourado Vistos etc... MANOEL SOUZA SANTOS ajuizou ação de divórcio litigioso em face de EDINAURA CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 31/10/1986, sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato desde 31/12/1986. Da união não adquiriram bens a partilhar e não possuem filhos menores. Tentou realizar divórcio consensual, sem êxito. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação concordando com o pedido de divórcio, confirmando a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em alegações finais, o autor reiterou o pedido inicial de decretação do divórcio. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação da hipossuficiência. No mérito, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio pode ser concedido sem prévia separação judicial ou de fato e sem necessidade de indicação de causa específica. No caso em tela, ambas as partes manifestaram interesse no divórcio. A requerida, em sua contestação, expressamente concordou com a dissolução do vínculo matrimonial, confirmando a separação de fato há mais de 30 anos. Não há bens a partilhar, conforme declarado por ambos os cônjuges. Também não há filhos menores que demandem regulamentação de guarda ou alimentos. A requerida manteve o nome de casada (SANTOS), não havendo pedido de alteração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MANOEL SOUZA SANTOS e EDINAURA CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. A requerida continuará a usar o nome de casada. Após o trânsito em julgado da ação, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito