Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUIMARIA MARIA DO VALE Advogado(s): MANOEL ALVES BATISTA (OAB:BA12302)
REQUERIDO: ALBERTO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB:BA31668) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001868-90.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por GUIMARIA MARIA DO VALE SILVA em face de ALBERTO FERREIRA DA SILVA qualificados nos autos, pelas razões lançadas no petitório inaugural de ID. n. 474466842. Alega, em síntese, que viveram sob o mesmo teto em setembro de 1999, sendo que o casaram civilmente em 28/05/2009 (ID. n. 474466846). Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial. (ID. n.544338615). Concordaram com a decretação do divórcio. A requerida afirmou que voltará a usar o nome de solteira, qual seja: GUIMARIA MARIA DO VALE. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, é o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional no 66/2010 conferiu nova redação ao § 6o do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim como o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do divórcio. Inclusive, pode ser decretado o divórcio com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula no 197 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614) Registre-se por oportuno, que a manutenção do casamento trata-se apenas de matéria de direito, direito este que é potestativo. No tocante às demais questões que, porventura, sejam objeto de litígio, como pensão alimentícia e patrimônio, estas poderiam ser discutidas oportunamente no feito. Assim é o entendimento dos demais Tribunais, conforme exposto abaixo: "DIVÓRCIO. Decretação antecipada por decisão parcial de mérito, prosseguindo-se o feito em relação à controvertida partilha de bens. Insurgência de um dos cônjuges, sob alegação de risco de prejuízo patrimonial. Não acolhimento. Término da sociedade conjugal incontroverso nos autos, sendo o divórcio um direito potestativo do cônjuge. Aplicação do art. 356, I do CPC. Possibilidade. Existência de meios próprios, que não a manutenção do casamento, para garantir proteção patrimonial ao cônjuge em relação aos bens a serem partilhados Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido."(TJSP, 2a Cam. Dir. Priv., AI 2190994- 53.20.8.26.0000/SP, Rel. Des. Álvaro Passos,j.23-09-2020).
Ante o exposto, e diante dos fundamentos acima adotados, formulado em ID. n. 544338615, DECRETO O DIVÓRCIO de GUIMARIA MARIA DO VALE SILVA e ALBERTO FERREIRA DA SILVA extinguindo o vínculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2o, IV, e art. 24 da Lei 6.515/77), devendo ser procedida a averbação no assento de casamento realizado no dia 28/05/2009, registrado sob o no 2348, conforme certidão de casamento de ID. n. 474466846, prosseguindo-se o feito em relação a partilha dos bens descritos na exordial e os demais pedidos. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: GUIMARIA MARIA DO VALE. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão nos competentes Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com cópia da presente e da inicial. Por fim, a Secretaria deverá certificar se a parte Requerida apresentou contestação tempestiva, sendo que após deverá ser intimada a parte autora para apresentar manifestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jaguarari/BA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO