Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ASSOCIACAO CULTURAL SERRINHENSE Advogado(s): SENTENÇA 1. REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO ajuizou ação monitória em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL SERRINHENSE, objetivando a expedição de ordem de pagamento contra a parte requerida para que pague a quantia indicada na inicial, ao argumento de, na qualidade de inventariante de Augusto Heider Vilalva Ribeiro, fazer jus ao resgate da cota n.44, tendo em vista que o falecido era sócio da acionada. Refere que foi desapropriado terreno pelo Estado da Bahia por meio do Decreto n.19.354, de 29/11/2019, e que o valor da indenização deveria ter sido repassado para os proprietários das 124 cotas, o que não ocorreu. Juntou documentos. Despacho ordenando a intimação da autora para emendar a petição inicial e juntar o estatuto da demandada (id. 471431643), tendo a ordem sido cumprida (id. 472748056) Despacho determinando a intimação da demandante para que emendasse a petição inicial no justificar o pedido com base nas disposições estatutárias (id. 474887922), tendo aquela se mantido silente. Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. Almeja a acionante a expedição de mandado de pagamento no contra a acionada para que pague a quantia indicada na inicial, sob a alegação de, na qualidade de inventariante de Augusto Heider Vilalva Ribeiro, fazer jus ao resgate da cota n.44, tendo em vista que o falecido era sócio da acionada. A promovente foi devidamente intimada para que emendasse a petição inicial no sentido de justificar, fundamentadamente, sobre a adequação da presente ação à pretensão deduzida, considerando o disposto nos artigos 1º, 4º, 17 e 19, do Estatuto da Associação Serrinhense (evento 472750366), assim como demonstrar no estatuto a previsão de sócio patrimonial, o que não se verifica no art. 6º do referido documento, ressaltando que até ocorra prova em contrário o estatuto lançado no evento 470537638, datado de 28/12/1984, fora substituído pelo estatuto datado de 20 de março de 2004 (doc.472750366). Merece relevo a transcrições das seguintes disposições do estatuto da associação promovida: Art. 4º - As receitas da Associação Cultural Serrinhense será(sic) utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidade(sic) institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes. [..] Art.19 - A dissolução da ACS ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins não econômicos congênere, definida na Assembléia. O Código de Processo Civil disciplina a ação monitória do seguinte modo: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a demonstração do crédito perseguido, não havendo prova escrita hábil sem eficácia de título executivo a sustentar a pretensão, sendo inadequada a via eleita para a cobrança. Neste sentido há entendimento jurisprudencial. Destaco: Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8003633-60.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INVENTARIANTE: REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO e outros Advogado(s): MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA38835)
Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais. 5. Sem honorários, em razão da inocorrência de angularização da relação processual. 6. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito