Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DULCE CLEIDE MARQUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006539-68.2022.8.05.0191
Vistos, etc. Proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1) A correção monetária deve incidir a partir da data do pedido administrativo da concessão do gozo da licença prêmio; caso não tenha prova do requerimento administrativo na fase de conhecimento, a correção monetária deverá ter início na data da publicação da aposentação ou exoneração, o que findou o vínculo com a Administração Pública, quando a indenização pela licença-prêmio não gozada passou a ser devida, que deverá observar o IPCA-E (REsp. 1356120/RS - Tema 611 STJ). Os juros de mora são devidos a partir da citação, os quais deverão ser calculados conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97). Após o dia 9/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No caso de processos anteriores a promulgação da EC 113/2021, a SELIC não deverá ser utilizada durante todo o período de mora, mas apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, bem como os juros utilizados no período anterior não será 1% ao mês, mas o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, devendo observar os parâmetros acima expostos, acerca das condenações em face da Fazenda Pública, em caso de licença prêmio. 3) Ressalte-se que, considerando a indisponibilidade do interesse público e o fato de que a correção do pagamento das condenações em face da Fazenda Pública envolve matéria de ordem pública, o juízo pode e deve determinar a retificação dos cálculos até mesmo de ofício. Este juízo roga atenção ao requerente para o cumprimento exato desses parâmetros, pois erros na confecção dos cálculos acabam por eternizar processos dessa natureza, que ainda se submeterão ao regime de precatórios para pagamento. É interesse do próprio credor a organização correta dos cálculos, sendo contraproducente a juntada de parâmetros incorretos, o que pode acarretar condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, em caso de impugnação pela parte executada. Ademais, equívocos nesta fase processual levam à devolução de diversos ofícios requisitórios de precatórios, razão pela qual se trata de etapa que exige atenção redobrada, no interesse e benefício do próprio credor. 4) Fica advertida a parte exequente que, em caso de apresentação de novo cálculo equivocado, poderá ser efetivada execução invertida com fundamento na decisão do STF na ADPF 219. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Paulo Afonso, 30 de março de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA