Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROMILSON DOS SANTOS BARBOSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9°-A, §3º DA LEI 11.350/2006. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8006218-33.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Periculosidade]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, conforme previsto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a partir de 03 de outubro de 2016. O Juízo a quo, em sentença: Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por ROMILSON DOS SANTOS BARBOSA para que o adicional de insalubridade a ser pago ao requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 30 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8003472-38.2022.8.05.0113;8002198-39.2022.8.05.0113;8000134-14.2021.8.05.0106;8001694-88.2021.8.05.0106. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O inconformismo do recorrente merece prosperar parcialmente. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes de saúde. Com efeito, a Lei 11.350/2006, que regulamenta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, dispõe sobre o adicional de insalubridade devido a tais categorias, na forma do seu art. 9º-A,§3º: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)" (Grifou-se) Aplicando-se a aludida disposição legal ao caso em exame, constata-se que, não obstante a ressalva quanto à observância da norma específica quanto ao adicional de insalubridade de agentes de saúde submetidos a vínculos sem natureza trabalhista, conforme inciso II do referido dispositivo, há previsão inequívoca no sentido de que o adicional de insalubridade dos referidos agentes será calculado sobre seus respectivos vencimentos básicos. Desse modo, forçoso concluir que se trata de norma de observância obrigatória pelos Municípios, os quais não poderão dispor de forma diversa, em prejuízo dos interesses dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Registre-se que tal hipótese não acarreta violação à autonomia do ente municipal, considerando a previsão constitucional de que o vencimento dos agentes de saúde é matéria afeta à responsabilidade da União, bem como a determinação de repasses da União visando a remuneração de tais servidores públicos, assegurando assim a adequação ao piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos, nos termos dos §§7º e 8º do art. 198 da Constituição da República. Ademais, não há que se falar em vedação de reajuste de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, tendo em vista que a hipótese dos autos consiste em pagamento a menor de vantagem, violando expressa disposição da lei de regência. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto no art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, para pagamento do adicional de insalubridade, afastando-se a previsão em sentido diverso do art. 2º, caput do Estatuto dos Servidores Públicos de Camaçari (Lei Municipal 1.437/2016). Assim sendo, deve ser fixada a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da parte autora( não sua remuneração), com o consequente pagamento das diferenças retroativas apuradas, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para reformar a sentença e condenar a parte ré: a) observar como base de cálculo, quando do pagamento do adicional de insalubridade da parte autora, o seu vencimento básico (não sua remuneração total), sobre ele aplicando o percentual equivalente ao grau de insalubridade respectivo; b) pagamento das diferenças pretéritas havidas em decorrência do pagamento do adicional de insalubridade na forma do art. 2º da Lei municipal n. 1.437/2016 em lugar da forma descrita na alínea anterior, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) ou desde a assunção da mesma no cargo (caso tenha ela ocorrido em data posterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação), limitado o valor da condenação principal ao teto dos Juizados Especiais em qualquer caso (art. 2º da lei n.º 12.153/2009). Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora