Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M.E.H. PARTICIPACOES E PATRIMONIOS LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012524-18.2024.8.05.0039 M.E.H. PARTICIPAÇÕES E PATRIMÔNIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 46.516.009/0001-50, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito Tributário contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel de matrícula nº 19.207, inscrição no cadastro imobiliário municipal sob o nº 049.359-7, com área de 600,00 m², situado no Loteamento denominado Aldeias do Jacuípe, distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari, Estado da Bahia, registrado no 1º Cartório de Imóveis de Camaçari, pelo valor de transação de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme contrato particular de promessa de compra e venda acostado aos autos (ID 468735996). Narrou a requerente que, para a regularização da transmissão imobiliária, o ente público municipal, ao emitir a guia para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, arbitrou a base de cálculo do tributo em R$ 981.378,59 (novecentos e oitenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), desconsiderando o valor real da transação declarado pela contribuinte, o que resultou na exigência e no recolhimento do tributo no montante de R$ 29.441,35 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), calculado à alíquota de 3% sobre o valor majorado. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação (ID 475728950), arguindo, em sede preliminar: (a) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a prova de que a própria requerente arcou com o pagamento do tributo, nos termos do art. 320 do CPC; e (b) a incompetência absoluta deste Juízo, por entender que a controvérsia sobre o valor venal do imóvel demanda realização de prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de avaliação de ofício empreendido pela Administração Tributária, sustentando a instauração do Processo de ITIV nº 82469 (ID 475734160), por meio do qual o Auditor Fiscal, valendo-se do método comparativo direto, apurou o valor venal do imóvel, ao fundamento de que o valor declarado pela contribuinte estaria aquém do praticado no mercado imobiliário local, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação resumem-se àqueles aptos a comprovar a realização do pagamento e a legitimidade ativa do contribuinte, sendo que a apuração do quantum debeatur pode ser postergada para fase posterior. No caso em exame, a requerente acostou o Resumo de Quitação do ITIV e o boleto de pagamento do tributo (ID 468735996), documentos estes suficientes para demonstrar, de forma bastante, a realização do recolhimento tributário questionado, bem como a qualidade de contribuinte da empresa autora, preenchendo, portanto, os requisitos mínimos exigidos para o regular processamento da demanda. Rejeito, de igual modo, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. A controvérsia posta nos autos versa, essencialmente, sobre a legalidade do procedimento de lançamento do ITIV pela Administração Tributária Municipal, matéria cuja solução prescinde de prova pericial complexa, visto que o cerne do debate está na observância ou não das formalidades estabelecidas no art. 148 do Código Tributário Nacional e das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012524-18.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a controvérsia central dos autos consiste em apurar se o Município de Camaçari observou os requisitos legais ao promover o arbitramento da base de cálculo do ITIV em valor superior ao declarado pela parte autora na transação imobiliária celebrada. A teor do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu imóvel situado no Loteamento Aldeias do Jacuípe, distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 049.359-7, matrícula nº 19.207, com área de 600,00 m², pelo valor de transação de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme contrato de compra e venda acostado à inicial (ID 468735996). Não obstante, a Fazenda Pública Municipal promoveu o arbitramento do valor do imóvel em R$ 981.378,59 (novecentos e oitenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), resultando em cobrança do ITIV sobre base majorada, com recolhimento no importe de R$ 29.441,35 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), quando o imposto calculado sobre o valor declarado da transação, à alíquota de 3%, totalizaria R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), representando pagamento a maior de R$ 5.741,35 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). O ente municipal alega ter instaurado o Processo de ITIV nº 82469 (ID 475734160), valendo-se do método comparativo direto para apuração do valor de mercado do imóvel, conforme Laudo do Auditor Fiscal (ID 475728957). Contudo, embora haja menção à existência de processo administrativo, não se extrai dos autos demonstração inequívoca de que tenha sido oportunizado ao contribuinte contraditório efetivo e prévio quanto ao arbitramento, antes da consolidação do lançamento com exigência do tributo calculado sobre a base majorada, conforme exige o art. 148 do CTN. Com efeito, o art. 148 do CTN condiciona o arbitramento da base de cálculo à regular instauração de processo administrativo próprio, com garantia do contraditório ao sujeito passivo, de forma prévia à consolidação do lançamento. A mera existência de procedimento on-line no sistema da Secretaria da Fazenda Municipal de Camaçari, sem comprovação de notificação efetiva da contribuinte e de real oportunidade de impugnação prévia ao lançamento definitivo do tributo sobre a base majorada, não satisfaz as exigências do referido dispositivo, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Superior no Tema 1.113. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao Fisco o ônus de demonstrar que a presunção de veracidade da declaração do contribuinte foi regularmente afastada, mediante processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa, ônus este do qual o réu não se desincumbiu nos autos. Assim, resultou demonstrado que a autoridade fazendária municipal promoveu o arbitramento da base de cálculo do ITIV de forma contrária às exigências legais e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, violando a presunção de veracidade inerente à declaração da contribuinte e impondo-lhe o recolhimento de tributo sobre base de cálculo ilegalmente majorada. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela parte autora, para reconhecer a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do ITIV e, em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a restituir ao autor o valor pago a maior a título de ITIV, correspondente à diferença entre o imposto calculado sobre o valor arbitrado e aquele devido sobre o valor da transação, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e juros de mora aplicados nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da citação até o efetivo pagamento. Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação de Repetição de Indébito Tributário, com amparo legal no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 9 de março de 2026 CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito