Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449)
EXECUTADO: ASTROGILDO CARLOS LACERDA Advogado(s): GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8101005-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES em face de ASTROGILDO CARLOS LACERDA, lastreada em Contrato de Mútuo, por meio do qual a exequente busca a satisfação de crédito inicialmente aparelhado no montante de R$ 11.565,51. Após algumas tentativas frustradas de citação do devedor, o ato foi realizado por Oficial de Justiça em 29/10/2025 (ID 529294826). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou oposição de embargos (ID 543331146), este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros (ID 549556037), resultando no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (IDs 556798057 e 556799331), totalizando a importância de R$ 4.157,08. Inconformado com a medida constritiva, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 550368362), na qual alega, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta mantida junto ao Banco Itaú (Agência 1599, Conta 60759-3) possuem natureza estritamente alimentar, por serem oriundos de seus proventos de aposentadoria. Sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente apresenta impugnação (ID 556453632), onde defende o descabimento da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, argumenta que o executado utiliza a conta para livre movimentação, mesclando os proventos com outras transações, o que descaracterizaria a natureza alimentar e a proteção legal. Pugna pela manutenção da penhora e pela condenação do excipiente em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto à adequação da via eleita, imperativo reconhecer que, embora o executado tenha rotulado sua peça como "Exceção de Pré-Executividade", o conteúdo da insurgência volta-se especificamente contra a penhora de ativos financeiros realizada. Nesse cenário, em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como à luz do que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a presente manifestação como Impugnação à Penhora. Destaque-se, por oportuno, que a análise da impenhorabilidade de verba alimentar constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão temporal enquanto não ultimada a expropriação, razão pela qual afasto a tese de inadequação procedimental arguida pela exequente. No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos valores bloqueados e na aplicabilidade da proteção conferida pelo ordenamento processual às verbas remuneratórias. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando resguardar o "mínimo existencial" necessário à subsistência digna do devedor.
Trata-se de uma norma de ordem pública com lastro constitucional, que privilegia a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação patrimonial do credor. Da análise detida dos extratos bancários acostados pelo executado (ID 550368366), verifica-se, de forma inequívoca, o ingresso recorrente de valores sob a rubrica "PGTO INSS", confirmando que a conta objeto de constrição é utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. A tese da exequente, no sentido de que a utilização da conta para pagamentos correntes (padarias, farmácias, postos de combustíveis) e a existência de limite de crédito descaracterizariam a impenhorabilidade, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o fato de o executado utilizar seus proventos para adimplir despesas do cotidiano não transmuda a natureza jurídica do recurso, que permanece sendo alimentar. Ademais, a análise dos extratos demonstra que o executado opera frequentemente com saldo negativo ou no limite do cheque especial, o que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira e extrema fragilidade econômica. A manutenção da constrição sobre verbas de tal natureza, especialmente em se tratando de devedor aposentado que demonstra estar em situação de desequilíbrio financeiro, configura medida desproporcional que ultrapassa os limites da execução equilibrada. A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), não podendo o Poder Judiciário autorizar medidas que comprometam a própria subsistência do executado e de seu núcleo familiar. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visa impedir que o credor, na busca pela satisfação de um crédito comum - no caso, um contrato de mútuo -, prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua manutenção básica. Portanto, demonstrado cabalmente que o bloqueio recaiu sobre verba proveniente de aposentadoria, e evidenciada a precariedade financeira do executado por meio dos extratos de movimentação bancária, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente, não vislumbro nos autos a presença de conduta dolosa ou temerária por parte do executado. O exercício do direito de defesa e a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar constituem faculdades processuais legítimas, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade como IMPUGNAÇÃO À PENHORA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta corrente nº 60759-3, agência 1599, do Banco Itaú, de titularidade de ASTROGILDO CARLOS LACERDA, por possuírem natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). Ato contínuio, DETERMINO a liberação da quantia de R$ 4.157,08 em favor do executado, mediante alvará, independente do pagamento de custas, haja vista a AJG deferida nos autos apensos em seu benefício. Após a liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01