Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDOMIRA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA60440)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188080-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Decisão proferida nesta data tendo em vista o gozo de licença pelo magistrado designado para esta unidade, consoante publicação do DJE de 23 de abril de 2025, e por restar pendente de decisão não efetivada pelo juízo substituto.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por VALDOMIRA SILVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é beneficiária do PLANSERV, tendo sido diagnosticada com CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO COM HIPEREXPRESSÃO DE HER-2 (CID C509). Prossegue afirmando que, conforme relatório médico, diante da progressão da doença, a equipe médica responsável solicitou o início do tratamento com TRASTUZUMABE DERUXTECAN, na dose de 5,4mg a cada 21 dias, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Aduziu que, ao solicitar à parte requerida o fornecimento do tratamento, a autora teve negado o pedido. Requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada para determinar a cobertura, pelo plano, do tratamento indicado. Parecer do NAT-JUS no ID 507317582. É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência é condicionado ao atendimento dos pressupostos elencados no art. 300, CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos autos, constata-se que a tutela de urgência deve ser concedida, haja vista que restou devidamente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, constando nos autos o relatório médico que indica o tratamento à paciente (ID 477828247), bem como parecer favorável do NAT-JUS. Observa-se que a parte autora demanda a cobertura pelo Planserv do tratamento com TRASTUZUMABE DERUXTECAN, na dose de 5,4 mg a cada 21 dias. A nota técnica no NAT-JUS posiciona-se favoravelmente ao tratamento, considerando-o pertinente ao caso concreto, por apresentar "risco de lesão a órgão ou comprometimento de função" e proporcionar "ganho de sobrevida livre de progressão e sobrevida global". Há, portanto, relevância nos fundamentos elencados na inicial, que, reforçados pela nota técnica acostada, indicam que não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório, diante da gravidade do quadro de saúde. Necessário aduzir, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto ao tratamento recomendado ao paciente/autor, sendo uma terapia prevista na Saúde Suplementar. Portanto, restam evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela específica.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, se efetivamente beneficiário do Planserv, com a urgência que o caso requer: TRASTUZUMABE DERUXTECAN, conforme relatório médico acostado, no que lhe fica assinado o prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária, entre outras medidas que poderão ser adotadas para a efetivação da decisão. Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador do Estado, para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se o PLANSERV, mediante sua Direção, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência. Para fins de cumprimento, confiro à presente FORÇA DE MANDADO. P. I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito