Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Proc. nº: 0000012-89.2016.8.05.0017
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de Raimundo Alves de Araújo. No curso do feito, a Parte Exequente requereu a extinção do feito em razão da renegociação da dívida exequenda (id 537647151). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Verifica-se que as partes ajustaram a renegociação do débito, circunstância que caracteriza a novação da obrigação exequenda, conforme art. 360, inciso I, do Código Civil, operando-se a extinção do débito anterior mediante a constituição de nova obrigação. Dessa forma, considerando o pedido expresso da Parte Exequente e a notícia de que as partes chegaram a um acordo acerca do débito, encontram-se satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente execução, ante a perda do objeto por força da novação. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90,§3º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Desconstituo a penhora realizada no id 538249902. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Designada