Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Municipio De Pedrao Advogado: Thiago Da Silva Cerqueira (OAB:BA26810) Juizo
Recorrente: Joao Lopes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Joao Lopes De Oliveira Advogado: Dionisio Reis Dos Santos (OAB:BA22355) Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000133-94.2000.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ JUIZO
RECORRENTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIONISIO REIS DOS SANTOS (OAB:BA22355), JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRAO Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000133-94.2000.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará
Cuida-se de impugnação apresentada pelo Município de Pedrão, por meio da qual se volta contra o cumprimento de sentença instaurado por João Lopes de Oliveira. Em síntese, a ré, ora impugnante, alega que há excesso de execução, visto que o autor deixou de aplicar, ao cálculo, os parâmetros estabelecidos na sentença. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria do juízo, a fim de que seja elaborada nova planilha de cálculo. Intimada, a impugnada pleiteou a rejeição da matéria arguida. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a única matéria arguida é aquela relativa ao excesso do valor pretendido pela autora no cumprimento de sentença, sob argumento de que a autora não atendeu aos parâmetros fixados no título. Com efeito, os paragrafos 4º e 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil, estabelecem que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, de modo que, quando “[...] não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Deste modo, conquanto tenha sido pleiteada a remessa dos autos à Contadoria, entendo que não retira da parte o dever de demonstrar, por meio de cálculos, aquilo que entendia como excessivo. Diante de tais razões, neste ponto, rejeito, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se precatório em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Irará/BA, 07 de novembro de 2024. Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado