Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ericelia Santos Silva Advogado: Arnaldo De Lima (OAB:BA9052)
Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Amanda Beatriz Figueiroa Costa Arcoverde Gusmao (OAB:BA38719) Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Requerido: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002635-11.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ERICELIA SANTOS SILVA Advogado(s): ARNALDO DE LIMA (OAB:BA9052)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO (OAB:BA5038), AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA ARCOVERDE GUSMAO (OAB:BA38719), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0002635-11.2009.8.05.0264 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de impugnação do cumprimento de sentença. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Constou na sentença condenatória de ID. 58272399 – pág. 3. “Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, comprovado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e não comprovada a hipótese de exclusão da responsabilidade pela indenização do dano pelas partes rés, julgo procedente, em parte, a pretensão deduzida na inicial, para condenar as Rés (MUNICÍPIO DE IBIRATAIA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ) ao pagamento da quantia de 90 salários mínimos, a título de danos morais, limitando-se condenação da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da quantia de R$^ÍLQO0^6>(trinta mil reais), devidamentecorrigido, atualizadas, mensalmente, à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato, e correção monetária a partir da publicação da sentença e indeferir o pedido em relação aos danos materiais. Verifico sucumbência mínima da autora, razão porque condeno as rés em custa e honorários advocatícios em proporção, à razão de dois terços. Custas processuais e honorários advocatícios à razão de 70% (setenta por cento) pelos demandados e de 30% (trinta porcento) pela demandante (art. 21, CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” O acórdão de ID. 32572811 manteve a sentença atacada. Início da fase de execução no ID. 32572815, atribuindo como devido o montante de R$ 155.871,54. No ID. 46078764 o MUNICÍPIO EXECUTADO ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, sustentou a necessidade de observância do entendimento do STJ no que diz respeito as condenações contra a fazenda pública. Assim, liquidaram o valor da obrigação em R$ 137.315,76 (cento e trinta e sete mil e trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos) para fevereiro de 2020. Manifestação do exequente no ID. 79012966. DECIDO. De fato, a impugnação ofertada pelo executado no ID. 46078764 é intempestiva. Constata-se que o ato de ID. 40354117 certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação tempestiva da executada. Assim, considerando que o RADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, levou a efeito o pagamento da quantia a que foi condenada, perdurando a marcha processual apenas contra o MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo EXEQUENTE no ID. 32572815 – pág. 4/5. Expeça-se Precatório no montante indicado homologado. Aguardem os autos a distribuição do precatório Com a notícia da distribuição do precatório, certifique-se e volvam conclusos. UBAITABA/BA, 10 de agosto de 2023. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito