Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: ANA MARIA SERAFIM DE CARVALHO - ME e outros Advogado(s): MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA (OAB:PE26524) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006596-52.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA MARIA SERAFIM DE CARVALHO - ME (cujo nome de fantasia é Usadão WS) e EDILANE SERAFIM DE CARVALHO, distribuída a este Juízo no longínquo ano de 2011. A pretensão executória fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Comercial, visando à satisfação de um débito que, já na época da expedição do mandado inicial (ID 106983158), montava a quantia de R$ 26.836,91 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), valor este sujeito aos acréscimos legais decorrentes da mora. O curso processual, desde seu início, tem se revelado particularmente sinuoso e marcado por uma extensa sucessão de atos processuais que merecem ser detidamente revisitados para a correta contextualização da presente decisão, que visa a impulsionar o feito para a sua fase expropriatória efetiva. O histórico dos autos demonstra, de forma inequívoca, uma acentuada dificuldade na localização das partes executadas para a efetivação do ato citatório, o que protraiu o andamento do processo por mais de uma década. Diligências iniciais restaram infrutíferas, levando este Juízo a proferir múltiplos despachos com o fito de viabilizar a angularização da relação processual, incluindo a intimação da parte exequente para indicar novos endereços (ID 106983022) e a posterior determinação de busca de informações junto a sistemas conveniados, como o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), conforme despachos de ID 106983145 e 106983151. Mesmo após a obtenção de novos paradeiros e a expedição de mandados e carta precatória (IDs 106983158 e 106983159), as diligências para a citação pessoal continuaram a não lograr êxito, conforme certificado pelos oficiais de justiça (IDs 106983171 e 106983174-183), que reportaram o encerramento das atividades comerciais no endereço da empresa executada e a evasão da executada pessoa física. Diante do quadro de aparente ocultação, a parte exequente requereu, em diversas oportunidades (IDs 106983195 e 106983208), a citação por hora certa, medida excepcional que foi deferida por este Juízo (IDs 106983196 e 106983209). Contudo, a efetivação da medida ainda demandou considerável tempo, com a expedição de mandados que, em um primeiro momento, foram cumpridos de maneira equivocada pelo meirinho, que não observou o rito específico da citação ficta (certidões de IDs 106983204 e 106983205), o que motivou nova intervenção judicial para corrigir o procedimento (ID 106983209). Finalmente, após a renovação dos mandados, a relação processual foi perfectibilizada. A executada ANA MARIA SERAFIM DE CARVALHO - ME foi citada por hora certa, na pessoa de sua genitora, Sra. Maria da Glória Lima de Carvalho, em 19 de agosto de 2022 (certidão de ID 225047838), e a executada EDILANE SERAFIM DE CARVALHO foi igualmente citada pela mesma modalidade e na pessoa da mesma familiar, em 10 de fevereiro de 2023 (certidão de ID 364738537). A Secretaria, em certidão de ID 382191122, atestou o decurso in albis do prazo para que as executadas apresentassem embargos à execução ou efetuassem o pagamento do débito, consolidando a preclusão do direito de defesa nesta fase e abrindo caminho para a deflagração dos atos de expropriação forçada. Iniciada a fase de busca por bens, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 394152261). A diligência, deferida na modalidade simples (ID 432283565), resultou inexitosa quanto à pessoa jurídica, mas obteve bloqueio parcial no valor de R$ 7.725,89 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) em contas de titularidade da executada Edilane Serafim de Carvalho (ID 432639262). A devedora, então, compareceu aos autos (ID 433014804), por meio de seu advogado, arguindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba de natureza alimentar (salário) e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Após a devida comprovação da origem dos fundos através de contracheques e extratos bancários (IDs 433014806 e 434131302), este Juízo, em sucessivas decisões (IDs 434286156 e 467808291), acolheu a tese defensiva e determinou o desbloqueio integral das quantias, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção legal conferida ao patrimônio mínimo. As diligências subsequentes via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", também se mostraram infrutíferas, assim como a pesquisa de veículos realizada por meio do sistema RENAJUD (IDs 488327244 e 488327245). Esgotadas, ao menos por ora, as tentativas de constrição de ativos financeiros e veículos, a parte exequente alterou sua estratégia e, na petição de ID 499374347, requereu a penhora e avaliação do bem imóvel que fora oferecido em garantia no título executado, juntando a respectiva certidão de matrícula (ID 499374348). O recolhimento das custas para a expedição do mandado foi devidamente comprovado (ID 508352435) e certificado pela Secretaria (ID 513489827). Os autos foram então conclusos. Nesse ínterim, cumpre registrar a existência de um despacho proferido no ID 519523511, datado de 12 de setembro de 2025, que determinou a expedição de cartas precatórias em face de R F DA SILVA - ME e MANOEL COSTA BARRETO NETO, pessoas completamente estranhas à lide. Tal ato, de forma patente, constitui erro material, tendo sido proferido em descompasso com a realidade dos autos, devendo, portanto, ser revisto e tornado sem efeito para o restabelecimento da ordem processual. O último requerimento pendente de análise, portanto, é aquele que pleiteia a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem imóvel. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Da Nulidade do Ato Judicial Eivado de Erro Material Antes de adentrar ao mérito do pleito da parte exequente, impõe-se, por dever de ofício, a correção de um vício que macula a regularidade do trâmite processual. O despacho registrado sob o ID 519523511, ao determinar a expedição de cartas precatórias para a citação de partes que não integram a presente relação jurídica e em comarca diversa da pertinente ao caso, revela um manifesto e incontroverso erro material.
Trata-se de ato judicial cujo conteúdo é absolutamente divorciado da matéria em discussão nestes autos, sendo evidente que sua prolação decorreu de equívoco no manejo dos sistemas eletrônicos, possivelmente pela inserção de uma minuta pertencente a outro processo. A manutenção de tal ato nos registros processuais gera tumulto e insegurança jurídica, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O ordenamento jurídico pátrio autoriza o magistrado a corrigir, a qualquer tempo e de ofício, as inexatidões materiais ou os erros de cálculo, como forma de zelar pela higidez do procedimento. Assim, torna-se imperativo que o referido despacho seja formalmente desconstituído, a fim de que o processo retome seu curso lógico e coerente, alinhado aos pedidos formulados pelas partes e às decisões que efetivamente se aplicam ao caso concreto. Do Impulso Processual na Fase Expropriatória A presente Ação de Execução tramita há mais de uma década, um lapso temporal que, por si só, clama pela adoção de medidas jurisdicionais enérgicas e eficazes para a satisfação do crédito exequendo. A finalidade precípua do processo executivo é a realização do direito do credor, materializando no mundo dos fatos a obrigação estampada no título executivo. Após um longo e exaustivo percurso para a citação das executadas, que culminou na sua perfectibilização pela via da hora certa, e verificado o escoamento do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos, o feito ingressou, de pleno direito, em sua fase culminante: a expropriação de bens. Compete ao Poder Judiciário, nesta etapa, não apenas deferir as diligências requeridas pelo credor, mas também velar pelo seu efetivo cumprimento, superando os óbices processuais e garantindo que a prestação jurisdicional não se torne uma mera formalidade desprovida de resultado prático. O impulso oficial, embora mitigado na execução, manifesta-se no poder-dever do juiz de ordenar as providências necessárias à continuidade do processo, especialmente quando a parte interessada age de forma diligente, como se observa no presente caso, em que a exequente tem, reiteradamente, buscado meios para encontrar o patrimônio das devedoras. Da Análise do Pedido de Penhora sobre o Bem Imóvel Superada a questão do erro material, o ponto central a ser decidido é o requerimento da parte exequente para que se proceda à penhora e avaliação do bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis competente, cuja documentação foi acostada no ID 499374348. A análise dos autos revela que as diligências voltadas à localização de ativos de maior liquidez, como saldos em contas bancárias (via SISBAJUD) e veículos (via RENAJUD), restaram infrutíferas. A estratégia executiva, portanto, volta-se de maneira legítima e coerente para o patrimônio imobilizado das devedoras, em especial para o bem que, segundo alegado, foi dado em garantia da própria dívida ora executada. A execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o ordenamento processual. Contudo, essa diretriz não pode ser interpretada de forma a aniquilar o próprio direito do credor à satisfação do seu crédito, sobretudo quando o devedor, devidamente citado, permanece inerte. A ausência de nomeação de bens à penhora pelas executadas e o insucesso das buscas por outros ativos patrimoniais legitimam plenamente a constrição do bem imóvel indicado. Ademais, a parte exequente cumpriu com o ônus processual que lhe competia, ao providenciar o recolhimento das custas necessárias para a expedição e cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, conforme comprovante de ID 508352436, cuja regularidade foi atestada pela certidão de ID 513489827. Estando, pois, preenchidos os requisitos formais e sendo a medida pleiteada adequada, necessária e proporcional ao estágio atual do processo, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, decido o seguinte: 1. De ofício, declaro nulo e sem quaisquer efeitos jurídicos o despacho proferido no ID 519523511, por manifesto erro material, restaurando-se a sequência lógica do procedimento a partir do ato imediatamente anterior. 2. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 499374347, porquanto preenchidos os pressupostos legais e processuais. 3. Determino à Secretaria que EXPEÇA o competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo por objeto o bem imóvel descrito na certidão de matrícula juntada ao processo no ID 499374348. 4. O referido mandado deverá conter, expressamente, a determinação para que o Oficial de Justiça proceda à: a) Efetivação da PENHORA sobre o imóvel; b) Realização da AVALIAÇÃO do bem, descrevendo-o pormenorizadamente em seu laudo, com todas as suas características, estado de conservação e valor de mercado; c) INTIMAÇÃO das executadas acerca da penhora realizada, cientificando-as do prazo legal para eventuais manifestações. 5. Determino, ainda, que a Secretaria providencie o registro da penhora, prioritariamente por meio eletrônico, junto ao sistema de registro imobiliário, se disponível. Na impossibilidade, expeça-se certidão de inteiro teor do ato de constrição para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser providenciada pela parte exequente. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Juazeiro (BA), 10 de dezembro de 2025. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito