Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007)
EXECUTADO: E.X.M. BRASIL SAUDE LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300061-94.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, em virtude da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica e indícios de encerramento irregular das atividades, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido foi formulado de forma incidental no bojo dos autos principais. Todavia, para fins de melhor organização processual e em estrita observância ao que dispõe o artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para viabilizar a suspensão do feito principal prevista no § 3º do mesmo dispositivo, o incidente deve ser autuado em apartado. No sistema de processo eletrônico, cabe à parte interessada promover a distribuição do incidente por dependência, selecionando a classe processual adequada (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Classe 12119), a fim de que o contraditório e a eventual instrução probatória ocorram sem tumultuar a marcha da execução principal.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por dependência a estes autos, instruindo-o com as peças necessárias e indicando com precisão os dados para citação dos sócios. Efetuada a distribuição e certificado o fato nestes autos pela Secretaria, suspenda-se o curso do processo principal até a decisão final do incidente, conforme determina o artigo 134, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 19 de fevereiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv