Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL ARLLEY BOMFIM CARVALHO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300242-86.2019.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Multa, inicialmente distribuída no sistema SAJ e posteriormente migrada para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), movida por RAFAEL ARLLEY BOMFIM CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito oriundo de título judicial/extrajudicial, conforme documentação acostada à peça vestibular e petições subsequentes. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito teve seu regular trâmite até que sobreveio a paralisação da marcha processual, demandando a intervenção deste Juízo para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Observa-se, mediante análise cronológica dos atos processuais, que houve a migração dos autos para o sistema PJe, conforme Termo de Migração acostado aos autos (ID 338046622 e ID 338046763), momento em que as partes foram devidamente cientificadas da alteração da plataforma de tramitação e da necessidade de observância das novas diretrizes processuais eletrônicas. No curso da demanda, constatou-se a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, circunstância que ensejou a prolação do Despacho de ID 475529825, datado de 10 de dezembro de 2024. No referido ato judicial, este Juízo, zelando pelo princípio do contraditório e buscando evitar decisões surpresa, determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, em estrita observância ao comando do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, para viabilizar a referida intimação pessoal, fazia-se necessária a confirmação ou atualização do endereço da parte exequente. Diante disso, e visando conferir efetividade à ordem judicial, a Secretaria deste Juízo expediu o Ato Ordinatório de ID 491857918, em 21 de março de 2025, intimando o ilustre patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o endereço atualizado de seu constituinte. A referida intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 494818771. Entretanto, conforme certificado pela Serventia no documento de ID 509074750, datado de 14 de julho de 2025, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do advogado da parte autora, tampouco o fornecimento do endereço necessário para a efetivação da intimação pessoal determinada. Desde então, os autos permaneceram paralisados em Cartório, sem qualquer impulso útil por parte de quem detém o interesse na satisfação da pretensão executória. Atualmente, considerando a data de hoje (11/02/2026), verifica-se que decorreram mais de seis meses desde a certificação da inércia quanto à atualização do endereço, e mais de um ano desde o despacho que alertou sobre a possibilidade de extinção, caracterizando, de forma inequívoca, o desinteresse superveniente e o abandono da causa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prestação jurisdicional, para ser efetiva e justa, pressupõe a colaboração ativa das partes, não apenas no que tange à produção de provas e debates sobre o mérito, mas também, e fundamentalmente, no que concerne ao impulso oficial necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo civil moderno é regido, dentre outros, pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, insculpidos, respectivamente, nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora, consubstanciado na negligência em promover os atos e diligências que lhe incumbiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Diploma Processual Civil. A análise minuciosa dos autos revela um quadro fático de absoluta inércia. O Poder Judiciário não pode ser compelido a manter sob sua guarda e gestão processos que não despertam mais o interesse da parte que os ajuizou, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência da administração da justiça em prejuízo de outros jurisdicionados que aguardam a solução de seus litígios. A inatividade processual, quando decorrente da desídia do autor, gera um custo social e econômico que não pode ser ignorado. É imperioso destacar que este Juízo adotou todas as providências legais cabíveis para tentar salvar o processo da extinção. A determinação de intimação pessoal da parte autora (ID 475529825) visava cumprir rigorosamente o requisito objetivo previsto no § 1º do artigo 485 do CPC. Contudo, a efetivação dessa medida restou frustrada exclusivamente pela conduta omissiva da própria parte autora, através de sua representação processual, que deixou de fornecer o endereço atualizado para cumprimento da diligência, mesmo após ter sido especificamente intimada para tal fim (Ato Ordinatório ID 491857918 e Certidão ID 509074750). A jurisprudência e a doutrina processualista são uníssonas no sentido de que o dever de manter o endereço atualizado nos autos é obrigação das partes e de seus procuradores, conforme se extrai da inteligência do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A violação desse dever, que impede a realização da intimação pessoal exigida para a extinção por abandono, não pode servir de escudo para perpetuar indefinidamente a tramitação de um processo morto. Ao deixar de informar o endereço atualizado, a parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal, atraindo para si a presunção de validade da intimação frustrada ou, no mínimo, a responsabilidade pela extinção decorrente da impossibilidade de prosseguimento. Não se trata, aqui, de mero formalismo, mas da constatação fática de que o processo se encontra paralisado há meses por culpa exclusiva do exequente. A inércia qualificada, caracterizada pelo transcurso de longo lapso temporal sem qualquer manifestação útil, demonstra o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade-utilidade. O instituto do abandono da causa sanciona a parte que, tendo o ônus de impulsionar o feito, deixa de fazê-lo, permitindo que a relação processual estagne. Ademais, no contexto da execução, a paralisação do feito por ausência de bens ou por inércia do credor em promover as diligências citatórias ou constritivas também conduz à extinção ou ao arquivamento, dependendo da fase em que se encontra. Na hipótese vertente, a inércia reside em etapa anterior e basilar: a própria comunicação com o Juízo e a manifestação de interesse na continuidade da demanda. Vale ressaltar que a exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") deve ser interpretada com temperamentos e em consonância com a realidade dos autos. No caso em tela, tratando-se de execução onde a relação processual muitas vezes não se perfectibilizou integralmente com a oposição de embargos ou onde a inércia é tamanha que impede qualquer ato de defesa, ou ainda quando o réu é ente público e a extinção lhe beneficia diretamente sem necessidade de requerimento formal em processos paralisados há anos, a atuação de ofício do magistrado é medida que se impõe para o saneamento da unidade judiciária. A ratio essendi da referida súmula é evitar que o autor desista da ação sem o consentimento do réu que já contestou e tem interesse na sentença de mérito; todavia, no abandono, o que se verifica é o desinteresse total, e a manutenção do feito ativo contraria o interesse público na celeridade processual. No caso específico dos autos, a certificação de ID 509074750 é prova cabal do abandono. O advogado foi intimado em março de 2025. O prazo se esgotou. Estamos em fevereiro de 2026. O silêncio eloquente da parte autora perdura por quase um ano desde a última intimação efetiva do patrono, e por mais de três anos desde a migração para o PJe sem atos executivos concretos e eficazes supervenientes que alterassem o cenário de estagnação. A extinção, portanto, é consequência inarredável da aplicação da lei ao caso concreto. O elemento objetivo (paralisação por mais de trinta dias) e o elemento subjetivo (intenção de abandonar, demonstrada pela não resposta às intimações) estão perfeitamente delineados. A tentativa de intimação pessoal restou prejudicada pela própria desídia da parte em atualizar seus dados cadastrais, o que supre, no caso concreto, a exigência formal, sob pena de se permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Por fim, saliento que a extinção por abandono não faz coisa julgada material, permitindo, em tese, a repropositura da demanda, desde que observados os prazos prescricionais e recolhidas as custas processuais pretéritas, nos termos do artigo 486, § 2º, do CPC. Assim, não há prejuízo irreparável ao direito material da parte, mas sim a aplicação da necessária sanção processual pela falta de zelo na condução do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de contraditório efetivo ou de atuação da parte exversa que justificasse a fixação da verba neste momento processual específico de abandono prévio à perfectibilização de atos defensivos complexos, ou, caso tenha havido citação, pela ausência de requerimento específico e pela causalidade atribuída exclusivamente à inércia do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e observadas as cautelas legais quanto à eventual cobrança de custas pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito