Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gypsum Mineracao Industria E Comercio Ltda Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:BA46840)
Reu: R B De Oliveira De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302905-30.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB:BA46840)
REU: R B DE OLIVEIRA DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0302905-30.2015.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e apontam suposta omissão na sentença, alegando que "o lapso temporal entre a distribuição da ação (2015) e que até a presente data não houve a satisfação do débito, não localizando-se bens passíveis de penhora, o Exequente, ora Embargante requereu a desistência da ação, sem ônus de custas processuais." e que "houve a condenação do Embargante ao pagamento de custas processuais, embora, já tenha recolhido as custas iniciais, bem como que o maior prejudicado nesta ação de execução é o Embargante, e ainda será prejudicado em pagar as custas finais do processo?" Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para eliminar contradições ou suprir omissões em decisões judiciais. Dessa forma, os presentes embargos devem ser conhecidos. Do Mérito A sentença embargada (ID 397617340) extinguiu o processo por desistência. Com efeito, a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu. Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Portanto, na esteira do entendimento preconizado pela Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento AREsp 1442134/SP, acima referido, "mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa", tal como se deu na hipótese dos autos. Somente após a citação do réu, com o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, impõe-se ao demandante o pagamento das custas e despesas processuais, calculadas, aí sim, de acordo com o correto valor da causa. Ademais, entende este Juízo que "[...] Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva". (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Conclusão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para afastar a cobrança de custas remanescentes pela parte autora, na linha do entendimento do STJ. Publique-se, registre-se e intime-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)