Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
APELADO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO 03729667564 e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500875-82.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO 03729667564 e CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Sentença de ID. 463637714, este juízo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em ID. 466394254, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Decisão de ID. 477766044, o Desembargador deu provimento ao recurso e anulou a sentença prolatada e determinou o regular prosseguimento do feito ao juízo de origem. Ato ordinatório de ID. 478009186, intimou as partes para se manifestarem acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Certidão de decurso de prazo em ID. 494480241. Petição de ID. 502953605, a parte exequente reiterou todos os termos a manifestação do id 444069207. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a parte executada foi devidamente citada e intimada para pagamento do montante devido. Ocorre que a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC). Em vez de realizar o pagamento da dívida, o executado não opôs embargos à execução, tampouco realizou o pagamento da dívida. A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Por isso, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD dos ativos financeiros do executado no montante atualizado devido. Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ: 17.246.338/0001-20, CARLOS ANTONIO F DE O PINTO, CPF: 037.296.675-64, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 4- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 5- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. CAMAÇARI/BA, 10 de novembro de 2025. NEMORA DE LIMA JANSSEN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA MN