Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027885-37.2020.8.05.0000.
AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA BOMFIM e outros (19) Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0414218-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. CLÁUDIO DE OLIVEIRA BONFIM e outros, já qualificados nos autos, técnicos em radiologia, ajuizaram ação ordinária em face do Estado da Bahia em 2012, na qual os autores pleitearam extenso rol de direitos em sua petição inicial, com fundamento na Lei Federal nº 7.394/1985 e em decisões do Supremo Tribunal Federal. Na petição inicial (IDs 224626463 a 224626491), formularam pedidos de implementação do piso salarial nacional correspondente a dois salários mínimos, acrescidos de 40% de insalubridade; fixação da jornada de trabalho em 24 horas semanais; pagamento de horas extras excedentes à 24ª hora; majoração do adicional de insalubridade para 40% (especificamente para a autora Hilda dos Santos Carqueija) e cálculo do adicional noturno sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento básico para todos. A Exordial foi instruída com procurações, contracheques e escalas de serviço, além de requerimento de exibição de documentos pelo ente estatal. O réu, Estado da Bahia, implementou no curso do processo pela via administrativa parte das reivindicações, através da Lei Estadual nº 13.184/2014 e ajustes internos, o que levou os autores a reconhecerem a perda parcial do objeto (ID 224627654), notadamente quanto à jornada de 24 horas semanais, ao pagamento de horas extras e à majoração do adicional de insalubridade para a autora Hilda. Inclusive, informaram não haver necessidade de perícia técnica, pois a questão da insalubridade já havia sido atendida, e a autora Hilda se aposentara no curso do processo (ID 224627689). Apesar disso, houve período de discussões sobre a necessidade de perícia técnica (IDs 224627671 e 224627685), posteriormente cancelada a pedido dos autores por perda de objeto (ID 224627674). Em novembro de 2024, foi proferido despacho intimando as partes a indicarem provas remanescentes (ID 475391909), sinalizando a possibilidade de julgamento antecipado. Razões finais (ID 482161979), reiterando a perda de objeto dos pedidos já atendidos e concentrando a controvérsia nos pontos não resolvidos, sejam eles, implementação do piso salarial nacional, correção do cálculo do adicional noturno para incidir sobre a remuneração total, bem como prorrogação da hora noturna após as 5h. Colacionando jurisprudência favorável, reiterando o julgamento com a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria predominantemente de direito e estar o acervo documental apto à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. A controvérsia restringe-se à possibilidade de impor ao ente federado estadual a observância do piso e dos critérios remuneratórios fixados na Lei Federal nº 7.394/1985 a servidores vinculados a regime jurídico estatutário, bem como à pretensão de reconfigurar a base de cálculo de adicionais sem lei específica. Em homenagem ao princípio do contraditório substancial e à vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), frisa-se que as partes se manifestaram sobre todos os elementos relevantes, estando a causa madura. O exame será feito sob os cânones do art. 371 do CPC, com valoração racional das provas e precedentes, e conduzirá à resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. No que toca à aplicação do piso salarial da Lei nº 7.394/1985 aos Técnicos em Radiologia, servidores do Estado da Bahia, prevalece o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985 a servidores estaduais estatutários. As decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentam que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme preconiza o art. 37, inciso X, da Constituição da República, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesse sentido, cabe ao ente federado a que se vinculam dispor sobre o regime jurídico e a estrutura remuneratória (art. 39, § 3º, da CF), sendo indevida a transposição, por isonomia, de disciplina própria de servidores federais e empregados celetistas para servidores estatutários estaduais. Tal compreensão reforça o princípio federativo da autonomia políticoadministrativa (art. 18 e art. 25 da CF), vedando a imposição heterônoma de piso não previsto em lei estadual. À luz do exposto, a pretensão autoral encontra óbice objetivo, pois equivaleria a aumentar vencimentos por via judicial, circunstância repelida pela Súmula Vinculante n. 37 do STF, que impede ao Judiciário, órgão desprovido de função legislativa, fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos, e pela Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem sem previsão legal: Súmula Vinculante 37 STF "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Súmula Vinculante 4 STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Essa foi a orientação firmada pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça nos seguintes julgamentos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. ADPF Nº 151/DF. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI FEDERAL INSTITUÍDA PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, SUBMETIDOS À CLT. IMPETRANTE SUBMETIDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. DISPOSIÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 3º DA CF/88. APLICAÇÃO DA LEI POR ISONOMIA. DESCABIMENTO. AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 04 E 37 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE À ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O impetrante, Técnico em Radiologia, sob o vínculo do Regime Estatutário, pretende o reconhecimento de eventual direito à integralidade do piso salarial previsto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, não havendo que se falar em ação de cobrança de valores retroativos. DO MÉRITO 2. A Lei Federal nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, foi instituída para servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada, submetidos à CLT, não se enquadrando ao caso do impetrante, vez que mantém vínculo empregatício com o Governo do Estado da Bahia, admitido sob o Regime Estatutário, devendo ser submetido às leis estaduais que regem a matéria. 3. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por legislação específica (art. 37, X, da CF), e, por isso, a Constituição Federal, em seu o artigo 39, § 3º, garante aos entes federativos autonomia para legislar e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. 4. Com fundamento na garantia de autonomia política e administrativa protegida pela Constituição Federal, o Estado da Bahia editou, além da Lei Estadual nº 6.677/94, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a Lei Estadual nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, destinada a reestruturar o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, inclusive dispondo acerca da remuneração dos servidores, as quais deve se submeter o impetrante. 5. Descabida a aplicação da mencionada lei federal por isonomia, por afronta às Súmulas Vinculantes 04 e 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, o aumento de vencimentos dos servidores e fixação de piso salarial. 6. Inexiste, pois, o direito líquido e certo do impetrante, sendo inaplicável o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Estatutário. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/05/2022) (grifo aditado) MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. PRELIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. É da competência privativa do Governador do Estado, consoante dispõe o art. 105 da Constituição Estadual da Bahia, dentre tantas outras atribuições, a de exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Demais disto, a remuneração de servidor é matéria de reserva legal, competindo ao Governador iniciar o processo legislativo, o que, por si só, desautoriza o acatamento da alegada ilegitimidade. Preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado indeferida. Compete ao ente federado a que se encontra vinculado o servidor público legislar sobre benefícios concedidos a este, de modo que, à espécie, não se aplica a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia para fins de recebimento de Piso Salarial nela fixado. Preliminar indeferida. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 00044631420168050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2017) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N 7.394/85 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO DE AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80138804420198050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 09/07/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/07/2020) Na mesma linha de intelecção, quanto à alegada força vinculante do piso salarial nacional fixado em conformidade com o art. 16 da Lei nº 7.394/85, invocada para legitimar a implementação do piso profissional no âmbito estadual, não há que se falar em incidência automática sobre servidores estatutários estaduais. Isso porque o referido piso se aplica em relações celetistas e em âmbito federal, sem derrogar a reserva legal em matéria remuneratória local nem a autonomia dos entes para disciplinar seus regimes próprios. A aplicação pretendida implicaria transpor realidade de contexto normativo diverso para realidade estatutária estadual, o que contraria o desenho constitucional de competências e a própria ratio das Súmulas Vinculantes 4 e 37, além de vulnerar o art. 37, X, da CF. Nesse sentido, não há base normativa estadual específica que autorize o piso postulado, e a via judicial não pode suprimir a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. No tocante ao adicional de insalubridade, também não prospera a pretensão de majoração ou de recomposição com base na Lei nº 7.394/1985, dado que o regime estatutário dos servidores do Estado é veiculado por legislação própria (Lei Estadual n. 6.677/1994 - Estatuto dos Servidores, e Lei Estadual n. 11.373/2009 - reestruturação do Grupo Ocupacional Saúde). Ademais, o ônus de demonstrar diferenças efetivamente devidas e não pagas competia aos autores (art. 373, I, do CPC), mediante prova técnica ou documental robusta correlacionada ao regime legal aplicável, ônus do qual não se desincumbiram de modo suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos de pagamento. No que se refere ao adicional noturno, a postulação para que sua base de cálculo incida sobre a remuneração total, com prorrogação da hora noturna além das 5h, carece igualmente de fundamento legal específico no âmbito estadual, e não pode ser obtida por derivação de normas federais concebidas para servidores regidos pela CLT ou para carreiras federais. A remuneração e suas vantagens, inclusive adicionais, demandam lei em sentido estrito, que as preveja e discipline no regime próprio do ente federado (art. 37, X, da CF), de sorte que a intervenção judicial, substituindo a vontade do legislador estadual, incorreria na vedação das Súmulas Vinculantes já mencionadas. À míngua de lei estadual que imponha a metodologia pleiteada, e ausente prova de ilegalidade do critério atualmente aplicado, não há como acolher a pretensão de reconfiguração da base de cálculo por Sentença. De resto, cumpre observar que, ao longo da marcha processual, os próprios autores reconheceram perda parcial de objeto quanto à jornada de 24 horas e a determinados reflexos, em razão de implementações administrativas e legislação superveniente. Tal reconhecimento reforça que a via adequada para conformação de benefícios estatutários é legislativa e administrativa, não judicial, e que as prestações remanescentes dependem de lei estadual específica. A prova carreada não evidenciou o direito às diferenças pleiteadas, tampouco ilegalidade nos critérios remuneratórios adotados pelo Estado, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente cede diante de prova cabal em sentido contrário, inexistente no caso. A solução, portanto, segue a linha dos precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, que denegaram segurança em hipóteses análogas envolvendo Técnicos em Radiologia estaduais sob regime estatutário, reafirmando a autonomia federativa e a reserva legal em matéria remuneratória. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquive-se e dê-se baixa no tombo. Salvador-BA, 16 de dezembro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito