Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB:BA7166)
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509735-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de EMPRESA BARRAMAR TRANSPORTES S.A., posteriormente retificada para EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO LTDA, em virtude de fatos ocorridos no dia 11 de janeiro de 2014. Narra a peça vestibular (ID 253372805) que o autor, ao utilizar o serviço de transporte coletivo da demandada, teria sido vítima de agressões físicas perpetradas pelo motorista e pelo cobrador do veículo, após um desentendimento relacionado ao troco de uma cédula de cem reais. Segundo o relato inicial, as agressões resultaram em lesões corporais e impedimento para o exercício de suas atividades laborais como pedreiro por dez dias, o que motivou o pedido de indenização por danos morais no montante de duzentos mil reais. A exordial veio acompanhada de documentos e o feito foi distribuído originalmente em 07 de abril de 2014. O percurso processual revelou-se tortuoso e marcado por sucessivas tentativas frustradas de citação. Inicialmente, determinou-se a citação da ré por via postal em maio de 2014 (ID 253373071), sendo expedida carta em abril de 2015 (ID 253373078), tendo seu retorno negativo (ID 253373079). Diante da ausência de êxito na diligência citatória, o autor peticionou em novembro de 2016, um ano e seis meses após o retorno negativo da citação, informando novo endereço e requerendo a citação por Oficial de Justiça (ID 253373084), Em novembro de 2018 (ID 253373091), o autor reiterou a citação, momento em que o juízo expediu nova carta de citação para endereço indicado (ID 253373100), tendo a carta retornado como "mudou-se" (ID 253373105). Em março de 2019, o autor alegou que a empresa teria mudado de sede e encontrava-se em local incerto, pleiteando a citação por edital (ID 253373511), pedido que foi indeferido pela decisão de ID 253373518, sob o fundamento de que não haviam sido esgotados os meios de localização do devedor. Após novos períodos de inércia e intimações para prosseguimento sob pena de extinção, inclusive com a suspensão de prazos decorrente da crise pandêmica, o autor reiterou o pedido de citação editalícia em novembro de 2021 (ID 253373683). O juízo deferiu a medida em maio de 2022 (ID 253373685), e o edital foi publicado em setembro de 2022 (ID 253373705). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia da ré e nomeado Curador Especial (ID 426521339). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação no ID 436709079, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por vício de forma e por ausência de esgotamento de diligências, apontando que o endereço da ré era de fácil localização mediante consulta aos órgãos oficiais, bem como destacando a divergência entre o nome empresarial indicado (Barramar) e o titular do CNPJ informado que pertence à Transportes União LTDA. O juízo, ao sanear o feito, proferiu a decisão de ID 507693443, reconhecendo formalmente a nulidade da citação realizada por edital (ID 253373699). A decisão fundamentou-se no fato de que o CNPJ indicado não pertencia à parte citada nos moldes em que o autor pretendia demandar inicialmente e que a citação editalícia foi precocemente deferida sem a devida qualificação correta do demandado por culpa da parte autora. Diante da constatação de que haviam decorrido mais de dez anos desde o fato gerador sem que houvesse uma citação válida, o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição, ressaltando que a ausência de interrupção do prazo prescricional decorreu de falhas atribuíveis ao próprio demandante. O autor apresentou manifestação no ID 507920526, sustentando que a ação foi proposta tempestivamente e que a demora se deu por ineficiência do mecanismo judiciário, negando a ocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos para análise da prejudicial de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão reparatória do autor, considerando o hiato temporal superior a onze anos entre a data do evento danoso (11/01/2014) e a presente data, sem que tenha ocorrido a citação válida da parte ré. É imperativo destacar que já reconhecido, por meio da decisão interlocutória de ID 507693443, a nulidade absoluta da citação outrora tentada por edital. Tal reconhecimento de nulidade possui efeitos ex tunc, o que implica dizer que, para fins jurídicos, a citação inexistiu, não produzindo o efeito interruptivo da prescrição previsto no ordenamento processual civil, salvo se a demora fosse imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se coaduna com a realidade fática espelhada no caderno processual. A análise do instituto da prescrição deve ser pautada pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações sociais. No que tange ao prazo prescricional aplicável, deve-se observar que a relação jurídica estabelecida entre o passageiro de transporte coletivo e a empresa concessionária possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, tratando-se de pretensão à reparação por danos causados por defeito na prestação do serviço de transporte, o qual resultou em acidente de consumo consubstanciado em agressões físicas ao usuário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990. Referido dispositivo legal estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, o termo inicial ocorreu em 11 de janeiro de 2014, data do evento danoso, e o prazo final para a consumação de uma interrupção válida da prescrição, portanto, findaria em 11 de janeiro de 2019, caso não houvesse o ajuizamento da ação ou caso a citação não retroagisse à data da propositura. Muito embora a demanda tenha sido ajuizada em 07 de abril de 2014, ou seja, logo nos primeiros meses após o fato e bem antes do exaurimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, a mera propositura da ação não interrompe a prescrição de forma perpétua se não for seguida da citação válida do réu dentro dos prazos e condições estritamente estabelecidos pela legislação processual. O artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, sob pena de não se aplicar a retroatividade da interrupção à data do protocolo da petição inicial. No presente caso, o que se observa é uma sucessão ininterrupta de equívocos na qualificação da parte passiva e na indicação de seus endereços, bem como longos períodos de inércia do autor que não podem ser ignorados pelo julgador sob o pretexto de dificuldades inerentes ao sistema. A decisão de ID 507693443 foi categórica ao afirmar que a nulidade da citação editalícia decorreu de culpa direta e exclusiva do demandante, que não qualificou corretamente o demandado, indicando um nome fantasia, qual seja, Barramar Transportes S.A., que já não correspondia à realidade cadastral da empresa detentora do CNPJ informado, a Empresa de Transportes União Ltda, no momento em que as diligências citatórias se faziam necessárias. Além disso, o autor falhou em esgotar as buscas por endereços que constavam em registros públicos de facílimo acesso, como a própria Junta Comercial e a Receita Federal, preferindo reiterar pedidos de citação por edital sem base fática sólida. Quando a citação é declarada nula por vício imputável ao autor, o efeito interruptivo da prescrição, que deveria retroagir à data da propositura da ação conforme a regra geral, é fulminado pela desídia. Sem a ocorrência de uma citação válida dentro dos marcos temporais adequados, e não se verificando a interrupção no quinquênio que se encerrou em janeiro de 2019, o prazo prescricional continuou a fluir ininterruptamente desde a data do fato. Nesse contexto, transcorridos agora mais de onze anos desde o incidente ocorrido no ônibus da ré, o prazo expirou há muito tempo, mais especificamente há mais de seis anos. Não há que se falar na aplicação da tese de que a demora foi provocada exclusivamente pelos mecanismos do Judiciário, o que atrairia a proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a demora na triangulação da relação jurídica processual e o consequente fracasso em estabilizar o processo antes da consumação da prescrição decorreram diretamente da indicação imprecisa da ré e da falta de diligência do autor em fornecer dados cadastrais corretos e endereços passíveis de diligência positiva, conforme já restou decidido e fundamentado no ID 507693443. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a interrupção da prescrição pressupõe a diligência mínima da parte autora em promover a citação, de sorte que a invalidade do ato citatório por erro grosseiro na indicação do réu impede a consumação da interrupção do prazo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 231, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. É nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Essa forma de citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. 2. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. FORMALIDADE INDISPENSÁVEL. Conforme preconiza o inciso III do art. 232 do Código de Processo Civil/73, legislação em vigor à época, deve a parte interessada providenciar a publicação do edital de citação uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal de grande circulação, as quais deverão ser realizadas no prazo de 15 dias, contados da primeira publicação, sob pena de nulidade. 3. CITAÇÃO INVÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. Não ocorrendo a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0501888-39.2009.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, a inércia em obter uma citação válida por mais de uma década, num processo que versa sobre fato ocorrido em janeiro de 2014, torna absolutamente inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A manutenção de um processo pendente de citação por um grande lapso temporal, sem que o autor tenha logrado êxito em formalizar a convocação da parte ré aos autos por erro de qualificação de sua inteira responsabilidade, fere de morte o princípio da segurança jurídica, a garantia da razoável duração do processo e o direito subjetivo da parte ré de não ser demandada perpetuamente por fatos sepultados pelo decurso inexorável do tempo. A pretensão reparatória encontra-se, portanto, extinta pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, uma vez que a citação declarada nula no ID 507693443 não teve o condão de interromper o fluxo do prazo estabelecido no artigo 27 da legislação consumerista. Diante de todo o exposto, e em estrito cumprimento ao quanto determinado na decisão de ID 507693443, verifico que a pretensão autoral foi integralmente atingida pela prescrição. O fato de o autor ter peticionado ocasionalmente nos autos requerendo o andamento do feito não possui o condão jurídico de suprir a ausência de citação válida, único ato processual capaz de aperfeiçoar a interrupção do prazo prescricional com o pretendido efeito retroativo. Constatada a desídia em qualificar corretamente a ré desde o início e a nulidade insanável do edital decorrente dessa falha, o reconhecimento da prescrição é a única medida que se impõe para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a aplicação fiel das normas de direito material e processual civil, restando ao autor apenas o conformismo diante da perda de sua pretensão pelo tempo. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão reparatória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular