Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros Advogado(s): RUI CORREA DE MELO (OAB:MG147450), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324)
EXECUTADO: BRITO EMPREENDIMENTOS DE BELEZA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0524989-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado pelo Exequente, pugnando pela inclusão no polo passivo dos sócios da empresa Executada, sob o fundamento de que esta foi dissolvida voluntariamente de forma irregular, sem a prévia quitação do débito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do Distrato Social acostado, que a sociedade empresária BRITO EMPREENDIMENTOS DE BELEZA LTDA teve sua liquidação registrada em 14/09/2022. O referido instrumento de distrato atesta que os sócios partilharam entre si o capital social remanescente, cabendo a FELIPE MARTIN ALMEIDA BRITO a importância de R$ 42.000,00 e a BRUNA ALMEIDA BRITO a importância de R$ 18.000,00. É o relatório. Decido. A extinção da pessoa jurídica sem a devida liquidação de seu passivo equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Não se trata, in casu, de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização direta dos sócios que se apropriaram do acervo patrimonial da sociedade em detrimento dos credores. O art. 1.110 do Código Civil é claro ao dispor que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito tem o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha. No caso em tela, a dissolução operou-se de forma irregular, violando o disposto no art. 1.103, inciso IV, do Código Civil, que impõe ao liquidante o dever de pagar o passivo antes de partilhar o remanescente. A partilha de R$ 60.000,00 entre os sócios, enquanto pendente a presente execução, constitui ato ilícito que atrai a responsabilidade pessoal dos sucessores. Ressalte-se que, embora o sócio Felipe Martin Almeida Brito tenha assumido expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente no ato do distrato, a sócia Bruna Almeida Brito também se beneficiou da partilha indevida, devendo responder até o limite do quinhão recebido (R$ 18.000,00), conforme a regra do art. 1.110 do CC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL para Determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios FELIPE MARTIN ALMEIDA BRITO (CPF nº 022.525.885-43) e BRUNA ALMEIDA BRITO (CPF nº 065.343.115-50). Retifique-se a autuação e os registros cartorários para constar os sucessores ora incluídos. Cite-se os novos executados, pessoalmente nos endereços constantes do distrato (Rua Santo Antônio, 315, Centro, Milagres/BA - CEP 45.315-000), para que paguem o débito remanescente no prazo legal ou nomeiem bens à penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)