Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: ARLEY PINTO SOARES Advogado(s): SENTENÇA Via presente monitória, pretende a parte autora haver da parte acionada a importância de R$ 361.467,78, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os feitos legais. Tentativa de citação infrutífera por insuficiência de endereço (ID. 296712991). Por diversas vezes, a parte autora requereu citação por edital, entretanto indeferida, em razão de não haver sido esgotadas as tentativas de localização do réu (ID. 296714887). Na petição de ID. 296717879, a parte autora noticia o falecimento do réu e, posteriormente, juntou certidão de óbito (ID. 448665985), pugnando pela pesquisa de possíveis dependentes do de cujus, retornando com resposta negativa (ID. 504804959). Do necessário é o relatório. DECIDO. Analisando os autos, especialmente o documento de ID. 448665985 - certidão de óbito do requerido -, vê-se que o seu passamento ocorreu no ano de 2002, bem antes da propositura da presente ação. Vejamos o ensinamento da jurisprudência em casos similares (originais sem negritos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2. Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00338484620104013400, Relator: DES. FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 0198931-04.2007.8.13.0086, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Com fundamento na vasta jurisprudência pátria, o feito deve ser extinto em razão do falecimento do réu ter ocorrido anteriormente à propositura da demanda e ser incabível a sucessão processual nesse cenário. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0503064-69.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS