Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Henrique Jose Tavares Alcantara
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000332-60.2005.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN (OAB:BA19254), LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO (OAB:BA20213)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TAVARES ALCANTARA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 0000332-60.2005.8.05.0265 Execução Fiscal Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Preliminarmente, cumpre destacar que a gestão processual é dever do magistrado, não podendo tolher as partes de suas prerrogativas processuais, mas trazendo-lhe as consequências das escolhas que a faz, com as suas naturais reverberações. Nada mais justo incutir aos jurisdicionados uma cultura de racionalidade, sobejamente quando estar-se-á diante de execução fiscal de valor diminuto ajuizada sem a evidência de que outras medidas extrajudiciais de cobrança foram implementadas pelo ente público. Neste sentido, recordo que o Supremo Tribunal Federal, em seu Tribunal Pleno no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1355208, definiu tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.[1] Nesta senda, auspicioso recordar que o firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral corresponde a precedente de observância obrigatória na forma dos arts. 926 e 927, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, de modo a preservar os princípios da economicidade processual e primazia pelo julgamento do mérito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a adoção das medidas extrajudiciais, porquanto elementos de prova essenciais à propositura da ação executiva fiscal nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a evidenciar a continuidade do interesse de agir sob pena de inadequação procedimental, nos termos dos arts. 17, 318, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Fica, de logo, advertido que o descumprimento da providência processual ensejará o indeferimento da Inicial, nos estritos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superado o prazo consignado sem a manifestação exequente, retornem imediatamente os autos conclusos para sentença extintiva. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] Disponível em: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.