Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRE NEVES FILHO, ODALIA NEVES DE AMORIM D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida. Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. Quanto a isso, colaciona-se ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os pedidos formulados. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 7 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRE NEVES FILHO, ODALIA NEVES DE AMORIM DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a Certidão ID518092378 e requerer medidas concretas de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Irecê-BA, 31 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRE NEVES FILHO, ODALIA NEVES DE AMORIM D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida. Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. Quanto a isso, colaciona-se ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os pedidos formulados. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 7 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRE NEVES FILHO, ODALIA NEVES DE AMORIM DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a Certidão ID518092378 e requerer medidas concretas de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Irecê-BA, 31 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Custas recolhidas. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma requerida na petição de ID467793062. Irecê-BA, 12 de março de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente ao ato requerido na petição retro. Irecê-BA, 10 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Andre Neves Filho
Executado: Odalia Neves De Amorim Intimação: Processo: 0000429-74.2010.8.05.0236 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000429-74.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente ao ato requerido na petição retro. Irecê-BA, 10 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Andre Neves Filho
Executado: Odalia Neves De Amorim Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. O pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005). Irecê-BA, 16 de setembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000429-74.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê