Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: SEVERIANO DE JESUS COSTA Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000040-53.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de contestação apresentada pela parte executada, neste ato representada por uma das sucessoras do falecido Severiano de Jesus Costa, ora recebida como exceção de pré-executividade, por meio da qual pleiteia a extinção da dívida executada, com fundamento no art. 16 da Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante. Instado a se manifestar, pugnou o exequente pelo não conhecimento em razão da inadequação da via eleita. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise dos argumentos apresentados pela parte executada, no entanto, leva ao reconhecimento de que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei nº 1.046/50 foi ab-rogada tacitamente pela Lei nº 8.112/90, que veio a disciplinar integralmente a matéria anteriormente tratada naquela norma, afastando, por consequência, sua vigência no ordenamento jurídico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores civis. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2063950 GO 2022/0036272-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Ademais, o entendimento jurisprudencial também é claro no sentido de que o falecimento do consignante não extingue a dívida contraída por meio de consignação em folha de pagamento. Pelo contrário, a dívida deve ser paga pelo espólio do falecido ou, caso já tenha ocorrido a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança transmitida, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil/2002. Logo, não há fundamento jurídico apto a embasar a pretensão da parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito