Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA Advogado(s): SIMONE GALVAO AMORIM (OAB:BA54033)
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000217-78.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, em face da sentença de ID nº 472919421, complementada pela decisão de ID nº 478002648, proferida nos presentes autos movidos por Muncks & Reboques Brasil Ltda.. Sustenta a embargante que a sentença embargada conteria erro material quanto à base de cálculo fixada para os honorários advocatícios, requerendo sua correção (ID nº 476613086). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 495546508), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por inexistirem os vícios alegados e, ainda, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, critério expressamente previsto no art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese de inexistir condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico. A insurgência da embargante, embora formalmente apresentada como alegação de "erro material", em verdade busca modificar o critério de fixação dos honorários para alcançar base de cálculo substancialmente superior, valendo-se de elementos que não foram objeto da lide e que, inclusive, extrapolam o pedido inicial formulado pela autora. Cumpre observar que o suposto proveito econômico indicado pela embargante não foi objeto de análise na sentença, justamente porque a causa se encerrou por desistência antes da apreciação do mérito, o que afasta a possibilidade de readequar a base de cálculo em sede de embargos de declaração. Além disso, a pretensão de alterar o critério fixado pelo juízo demanda reapreciação do mérito da decisão embargada, o que não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento pacífico, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para veicular inconformismo com o conteúdo do julgado, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Dessa forma, não se verifica no decisum qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (ID Nº 476613086), mantendo inalterada a sentença de ID nº 472919421. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE G-C