Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JAIRES RODRIGUES PORTO, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY
EXECUTADO: VALMOR BATTISTI, PEDRA ROSA BORGES BATTISTI, WERNO ELGER Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE, DEIZE CARLA NIEDERMAIER, ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000616-31.1999.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALMOR BATTISTI e PEDRA ROSA BORGES BATTISTI, distribuída originalmente em 04/03/1999. A pretensão executória funda-se em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e Hipotecária firmada em 1996. Os executados foram citados e houve a penhora de bens para garantia do juízo em junho de 1999. Ato contínuo, os devedores opuseram Embargos à Execução (nº 269/99), conforme ID. 73989142, os quais foram julgados parcialmente procedentes em 15/06/2004, com decisão publicada em 03/09/2004. Após o trânsito em julgado dos referidos embargos, ainda em 2004, o feito permaneceu paralisado por longo período. Em 2020, este Juízo determinou a intimação do Exequente para impulsionar o feito sob pena de extinção. Somente então o Banco manifestou-se requerendo a avaliação dos bens penhorados. O processo sofreu um deslocamento de competência para a Comarca de Riachão das Neves (ID. 73989259), mas retornou a esta 1ª Vara Cível de Barreiras após decisão que reconheceu a inexistência de conexão com outras demandas ali tramitantes (ID. 492417111) Em março de 2026, os executados protocolaram Objeção de Pré-Executividade (ID 546818735), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o banco permaneceu inerte por 16 anos (2004 a 2020). O Exequente apresentou resposta alegando que a demora é imputável à morosidade do Judiciário e que não houve desídia. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- Da Competência Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, conforme determinado pela decisão preclusa do Juízo de Riachão das Neves (ID. 492417111), que afastou a conexão e determinou o retorno dos autos a Barreiras. Verifico uma distinção entre as lides: enquanto esta execução busca o adimplemento de obrigação líquida e certa estampada em título executivo extrajudicial (Escritura Pública de Confissão de Dívida), a demanda de Riachão das Neves versa sobre a desconstituição de negócio jurídico e reintegração de posse, possuindo natureza estritamente possessória e anulatória. Portanto, em conformidade com a certidão de remessa de ID 492417111 ratifico o encargo deste Juízo para o regular prosseguimento e julgamento do feito. 2- Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício ou via objeção de pré-executividade. No caso de execução baseada em instrumento público de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorreu quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O termo inicial desse prazo, após a suspensão pelos embargos, é o trânsito em julgado da decisão que os julgou, ocorrido em setembro de 2004. Analisando a marcha processual, constata-se que entre 2004 e 2020 não houve a prática de qualquer ato útil pelo Exequente voltado à satisfação do crédito. A petição protocolada em maio de 2014, limitando-se a requerer habilitação de advogados, não interrompe nem suspende o prazo prescricional, por tratar-se de ato meramente administrativo que não impulsiona a expropriação. A tese de morosidade do Judiciário arguida pelo Banco não prospera. Documentos dos autos comprovam que já havia bens penhorados desde 1999, e o Exequente deixou de requerer a avaliação e hasta pública por mais de uma década após o fim da suspensão dos embargos. Assim, a inércia é imputável exclusivamente ao credor. Tendo decorrido aproximadamente 16 anos de estagnação processual, o prazo quinquenal foi sobejamente ultrapassado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fulcro no Art. 206, § 5º, I do Código Civil e na Súmula 150 do STF. 2. JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso V, c/c Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Exequente. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v3