Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Terraserv-terraplanagem E Serviços Ltda
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001712-89.2011.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: TERRASERV-TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 0001712-89.2011.8.05.0142 Execução Fiscal Jurisdição: Jeremoabo Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal proposta pela União Federal. Processo Paralisado por mais de 10 anos. Exequente requereu a extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme previsão constante na alínea b, inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, compete à Lei Complementar estabelecer normas em matéria de legislação tributária, inclusive sobre prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, dispõe que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. É de se ver que, por se tratar de matéria tributária o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Sendo assim, conforme o escólio de Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 212), “se a prescrição atingisse apen¡s a ação para cobrança, mas não o póprio crédito tributário, ¡ Fazen¤a Pública, em¢ora sem ¡ção p¡a cobra seus créditos ¤epois ¤e cinco ¡nos ¤e ¤efinitivamente constituídos, poderia recus¡ o fornecimento de certidões neg¡tiv¡s aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica”. Ressalto que, constituído o crédito tributário e ocorrendo o inadimplemento do sujeito passivo, incumbe ao Fisco ajuizar a respectiva Execução Fiscal, sob pena de ocorrer a prescrição, conforme acima exposto. Contudo, o fato de ter ajuizado a referida Execução Fiscal, não desobriga o Fisco de implementar todas as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando a satisfação de seu crédito. Isto porque, caso não o faça, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Nas palavras de Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Dicionário jurídico tributário. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 232), “a referida modalidade prescricional se perfaz quando, embora suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial remanesce paralisado num mesmo estado e no mesmo estádio, por desídia da Fazenda Pública. Como se vê, simboliza uma forma de sanção imposta à Fazenda em face de sua negligência, além de prestigiar a segurança jurídica, que não pode tolerar a eternização de pendências administrativas ou judiciais”. Dessa forma, conforme leciona Theotônio Negrão (CPC e legislação processual civil em vigor. 33. ed. Saraiva. Notas ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal), “se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (STJ, 1ª Seção, ED no REsp 97.328/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 12.08.98, DJU 15.05.00)”. No mesmo sentido: JTJ 144/112. Neste sentido verifico que a presente demanda encontra-se paralisada há mais de 10 (dez) anos, ato esse ratificado pelo exequente, que inclusive, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução sob esse fundamento. Assim, com fulcro no artigo 924,V, do CPC/2015 e 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários advocatícios a deliberar. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se qualquer constrição realizada nos presentes autos, e, sequencialmente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito.