Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000241-60.2024.8.05.0039.
AUTOR: JOSE CARLOS O DE ALMEIDA
RÉU: JOSENEIDE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de bens, ajuizada por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de JOSENEIDE SOUZA ALMEIDA. Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 19 de dezembro de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido há mais de 15 anos. Alega que, da constância do casamento, adveio o nascimento de uma filha, e que foi adquirido patrimônio comum, consistente em: 01. Imóvel situado na Rua Ernesto Ferreira, núm. 0042, Casa. Bairro da Sussuarana, Salvador / BA - CEP: 41.216-050; 02. Imóvel situado em Sussuarana, Salvador/BA onde funciona a oficina; 03. Pessoa Jurídica - Oficina, CNPJ nº 08.772.103/0001-81; Juntou documentos. Em decisão (ID n° 428636114), este Juízo designou audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID nº 438136628). Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID nº 441024058), na qual impugnou a alegação de separação de fato, sustentou que o vínculo conjugal entre as partes perdurou de forma intermitente por aproximadamente 35 anos, descrevendo episódios nos quais o Autor se afastava do lar em razão de relacionamentos extraconjugais e, posteriormente, retornava à convivência familiar. Aduziu, ainda, que foi adquirido durante a constância do casamento, com recursos provenientes da atividade da oficina administrada pelo casal: 04. Imóvel rural situado na Estrada do Côco, em Vila de Abrantes, Camaçari/BA; Sustenta que este era utilizado pelo casal em momentos de lazer e pernoite, como marido e mulher. Requereu, assim, o reconhecimento de sua meação sobre o referido bem, bem como sobre outros bens que integrem o acervo comum. Em sede de reconvenção, pleiteou a concessão de alimentos provisórios no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, e, ao final, a fixação definitiva no importe de 3 (três) salários mínimos mensais, alegando situação de extrema hipossuficiência, sobrevindo com o auxílio de terceiros. A parte Autora manifestou-se em petição de ID n° 445200522. Em seguida, novamente manifestou-se em petição de ID n° 445211163. Proferida decisão interlocutória, na qual este juízo reconheceu a preclusão consumativa quanto à segunda manifestação apresentada pela parte autora sob o título de "Impugnação à Contestação c/c Contestação à Reconvenção" (ID n° 445210589), por ter sido protocolada posteriormente à réplica inicial, já acostada aos autos sob ID n° 445200522. Com base nesse entendimento, determinou-se o desentranhamento da segunda peça. Ainda na mesma decisão, este juízo reconheceu que o Autor, na condição de reconvindo, não apresentou resposta à reconvenção formulada pela parte Ré. Diante da inércia, decretou a revelia em relação aos pedidos reconvencionais. Por fim, foi deferida a intimação da parte Ré/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados pela parte autora, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Em Decisão de ID nº 464965148, este Juízo saneou o feito, bem como designou a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e a informante (ID n° 497580328). Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. I - DO DIVÓRCIO Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pelo conteúdo da prova oral produzida, fazendo-se imperiosa a decretação do divórcio do casal. No entanto, cumpre salientar que os autos revelam controvérsia acerca da data de separação de fato entre as partes. O Autor sustenta que o vínculo conjugal foi rompido há mais de 15 (quinze) anos, tendo, inclusive, constituído novo núcleo familiar com outra companheira, com quem afirma manter união estável e ter gerado dois filhos, convivendo todos sob o mesmo teto, inclusive no imóvel rural cuja partilha é objeto de discussão nestes autos. A Ré, por sua vez, alega que a convivência teria perdurado até meados de 2023, sustentando a existência de uma relação intermitente, com afastamentos e reaproximações, além da continuidade de vínculos afetivos e familiares. Embora tenha reconhecido que o Autor mantinha outro relacionamento e que dele nasceram dois filhos, não nega ter ciência dessa outra relação, tampouco do fato de que o Requerente residia com a nova companheira no imóvel rural. Neste contexto, verifica-se que a constituição de nova entidade familiar por parte do Autor, com ciência inequívoca da Ré, bem como o nascimento de filhos e a residência do Requerente com a nova companheira, configura, por si só, elemento revelador da separação de fato entre os litigantes. A manutenção eventual de contatos ou visitas à residência da Ré, por si só, não tem o condão de descaracterizar o rompimento da sociedade conjugal, especialmente quando não demonstrada a manutenção da vida em comum nos moldes de uma união matrimonial plena. As imagens juntadas pela parte ré, conquanto demonstrem a presença do Autor em momentos de convívio familiar, não se prestam a comprovar a existência de coabitação ou comunhão de vida e interesses próprios de uma entidade familiar duradoura. Ademais, a única informante ouvida em audiência foi a própria filha do casal, cuja percepção subjetiva sobre a permanência do vínculo entre os pais, embora relevante do ponto de vista emocional, não possui força probatória autônoma para infirmar os demais elementos constantes dos autos, sendo seu depoimento qualificado como informativo e não testemunhal, em razão do vínculo de parentesco direto. Dessa forma, diante do conjunto probatório, reconhece-se a separação de fato entre os cônjuges ocorreu em 2009, o que autoriza e impõe, nos moldes constitucionais e legais vigentes, a decretação do divórcio.
Ante o exposto, decreto o divórcio entre José Carlos Oliveira de Almeida e Joseneide Souza Almeida, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. Tendo em vista que o direito ao nome constitui-se como um direito da personalidade e em atenção as disposições constantes no §2º, art. 1.571 do código civil, a autora voltará a usar seu nome de solteira, conforme requerido. II - DA PARTILHA DE BENS Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, contraída em 19 de dezembro de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, perdurando até a separação de fato do casal, em 2009, faz-se imperiosa a verificação da eventual existência de patrimônio comum a ser partilhado. II. a - Dos imóveis descritos nos itens "01" e "02" Da análise dos autos, verifico que os imóveis residencial descrito nos itens "01" e "02" ambas as partes reconheceram expressamente sua aquisição durante a constância da união, não havendo controvérsia quanto à sua origem comum. Desse modo, deve-se reconhecer o direito à meação sobre os referidos bens, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) da propriedade/posse dos imóveis. Todavia, ressalva-se que, não havendo nos autos documentação dominial hábil e suficiente, a partilha limitar-se-á à posse dos imóveis, com efeitos exclusivamente inter partes. II. b - Da empresa Identifico que a empresa identificada no item "03" foi constituída na vigência do matrimônio das partes, conforme reconhecido pelas partes. Com efeito, é sabido que, reconhecida a meação do cônjuge ou companheiro sobre as cotas sociais em nome da parte contrária, aquele não poderá requerer a sua entrada na sociedade empresarial, uma vez que tal medida atentaria ao affectio societatis, invadindo e cerceando a vontade dos demais integrantes da sociedade empresarial. Pela mesma razão, não poderá pleitear, de logo, a sua parte cabível, mas deverá concorrer à divisão dos dividendos, em uma espécie de sub-sociedade com o seu ex-cônjuge/companheiro, até que a sociedade se extinga, conservando-se, dessa forma, a sua manutenção. É o que determina o art. 1.027, do Código Civil. Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil trouxe inovação a respeito do tema, introduzindo procedimento especial em que a sociedade empresarial poderá ser dissolvida parcialmente, apenas para que seja paga a parte cabível a determinada pessoal, como no presente caso, da ex-cônjuge, consoante infere-se do parágrafo único, do art. 600, do CPC. CAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Art. 600. A ação pode ser proposta: (…) Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Dessa forma, considerando o regime de bens adotado pelo casal e o fato de que a empresa foi constituída na constância do matrimônio, reconhece-se a meação da autora sobre as cotas sociais pertencentes ao réu, com a ressalva de que não há ingresso na sociedade, mas o direito à apuração e recebimento de seus haveres. Assim, requer-se que seja deferida a partilha da empresa entre as partes, observando-se a meação da autora sobre as cotas sociais tituladas pelo réu, com a posterior apuração de haveres nos moldes legais. II. c - Do imóvel descrito no item "04" A controvérsia em torno do imóvel rural situado na Estrada do Côco, em Vila de Abrantes, Camaçari/BA, refere-se à sua eventual inclusão na partilha, sob a alegação da parte ré de que o bem teria sido utilizado pelo casal como residência de lazer e que, portanto, deveria ser considerado bem comum. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o referido imóvel não se encontra registrado em nome do Autor, mas sim em nome de terceiro - especificamente, da companheira à época com quem o Requerente constituiu nova entidade familiar (ID n° 445210593), conforme por ele próprio confessado. Restou incontroverso que o Autor residia com sua companheira e seus dois filhos no imóvel em questão, e que a parte ré tinha pleno conhecimento dessa nova estrutura familiar. Ademais, durante a audiência de instrução, a própria Ré declarou, de forma expressa, que não participou da aquisição do imóvel, que não sabia o valor do bem, tampouco tinha conhecimento detalhado sobre as condições de sua aquisição, o que corrobora a ausência de qualquer demonstração de esforço comum na constituição do patrimônio discutido. Diante desses elementos, e considerando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de simulação ou fraude, não cabe sua inclusão na partilha. Frisa-se, por oportuno, que eventual direito da parte ré à meação oculta ou à composição patrimonial indireta deverá ser deduzido em ação própria perante o juízo cível competente, mediante a demonstração de esforço comum ou existência de eventual condomínio oculto, com respeito ao contraditório da terceira titular registral. Dessa forma, afasta-se a inclusão do referido imóvel na presente partilha. III - DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE Em relação ao pedido de alimentos formulado pela ex-cônjuge, é sabido que a obrigação alimentar assenta-se, fundamentalmente, no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese dos autos,
trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-esposo. A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 231, II do antigo Código Civil e reafirmado pelo art. 1.566, II do CC/2002.] Com efeito, em que pese o vínculo entre as partes tenha sido devidamente comprovado, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante, no presente caso. Ocorre que, não obstante o reconhecimento da longa convivência entre as partes, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da verba alimentar. A parte autora do pedido (Ré reconvinte) afirma estar em situação de vulnerabilidade, sustentando-se com ajuda de terceiros e da igreja. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta de que está absolutamente impossibilitada de prover sua própria subsistência, nem de que não possui qualquer tipo de renda, formal ou informal, ou condições físicas e intelectuais para inserção no mercado de trabalho. Verifico, ainda, que as partes estão separadas de fato há mais de quinze anos, já tendo o requerido, inclusive, constituído nova família. Assim, passados mais de uma década do rompimento da relação, não há motivo razoável que justifique a concessão dos alimentos, afinal, a verba alimentar devida em favor de ex-companheiros tem por escopo amparar o outro por período curto de tempo, somente até que se reorganize financeiramente. A jurisprudência, é uníssona no sentido de que os alimentos para ex-companheiros têm a finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. Senão vejamos aresto absolutamente consonante com a linha de intelecção aqui adotada: FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO ATENDIDO. CASAL SEPARADO DE FATOS HÁ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOENÇA POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2. In casu, a presente ação foi ajuizada somente em 19.12.2016, quase quatro anos após a separação de fato das partes, a demonstrar que, durante todo esse interregno temporal, a apelante conseguiu viver às suas próprias expensas, o que põe em xeque a justificativa por ela apresentada quanto à necessidade da verba alimentar. Como é sabido, os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que se perdura apenas enquanto houver adaptação à nova realidade e se comprovados os requisitos da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. 3. Não demonstrando os documentos médicos acostados nos autos a incapacidade para o trabalho e, ainda, referindo-se a período posterior (ano 2016) à separação de fato, ocorrida em janeiro de 2013, quando não persistia mais o dever de mútua assistência entre as partes, a mantença da r. sentença é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160910205700 - Segredo de Justiça 0020110-65.2016.8.07.0009, relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 255/262) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela ex-cônjuge. V - DA CONCLUSÃO Isto posto, DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSENEIDE SOUZA ALMEIDA e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em relação aos bens, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE devendo ser partilhado o imóvel residencial situado na Rua Ernesto Ferreira, nº 0042, bairro da Sussuarana, Salvador/BA - CEP: 41.216-050 e o imóvel situado em Sussuarana, Salvador/BA, onde funciona a oficina. Ademais, reconheço a meação da Ré sobre as cotas da empresa identificada no CNPJ nº 08.772.103/0001-81 (oficina), com direito à percepção proporcional de lucros ou, caso prefira, à propositura de ação própria de apuração de haveres e dissolução parcial de sociedade. Contudo, JULGO IMPROCEDENTE a pedido de partilha do imóvel rural situado na Estrada do Côco, em Vila de Abrantes, Camaçari/BA, da partilha, uma vez que registrado em nome de terceiro estranho à lide, devendo eventuais pretensões quanto à sua titularidade ou esforço comum ser objeto de demanda autônoma no juízo cível competente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pela Ré/reconvinte, por ausência de comprovação dos requisitos legais de necessidade e possibilidade, consoante fundamentação retro. Condeno a Requerida ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado, inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Autorizo a alteração dos documentos da filha dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito