Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142-A) DECISÃO
APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GERALDO FERREIRA LIMA Advogado (s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PORTABILIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de JOSE NILTON DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 99834632), sustentando a regularidade da contratação, com a juntada de instrumento contratual e comprovante de crédito do valor em conta de titularidade da parte autora. Encerrada a fase instrutória, com oportunidade para especificação de provas, o banco manifestou desinteresse na produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 998334653). Sobreveio sentença (ID 99834657), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341785843-2, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, determinar a liberação do valor depositado judicialmente (ID 99834583), com compensação no montante devido, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 99834668), no qual sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, a regularidade da contratação, a utilização do valor pela parte autora, o que configuraria anuência, a inexistência ou excesso da indenização por danos morais; a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99834677). Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)." Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015)." Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas. Assim, a ausência de reclamação em plataformas extrajudiciais, como o Consumidor.gov, não impede o exercício do direito de ação. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A parte autora afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, embora tenha recebido crédito em sua conta bancária e sofrido descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência. Todavia, uma vez impugnada a autenticidade da contratação, incumbia ao banco comprovar, de forma robusta, a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso, embora tenha juntado cópia do contrato, a instituição financeira não produziu prova técnica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. A mera apresentação de documento unilateral ou de análise de similitude não se mostra suficiente para afastar a impugnação específica da parte autora. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos documentos particulares não é absoluta, sendo afastada quando há impugnação de sua autenticidade, hipótese em que se impõe a efetiva comprovação de sua validade. Além disso, ao ser instado a especificar provas, o banco optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial ou outro meio apto a robustecer sua tese, assumindo, assim, o risco da insuficiência probatória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-22.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor apelado impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando não ter solicitado ou autorizado o empréstimo, enquanto o banco apelante sustentou a regularidade da contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) analisar o ônus da prova da autenticidade da assinatura; (iii) determinar se a portabilidade do contrato de empréstimo consignado convalida um contrato nulo e elide os danos causados; (iv) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) apreciar a configuração e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, o banco apelante não apresentou o contrato impugnado e o laudo de similitude das assinaturas, sem a produção de prova pericial grafotécnica, é insuficiente para desincumbir o banco de seu ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno. A portabilidade do contrato de empréstimo consignado não convalida um contrato nulo desde a origem, nem afasta a necessidade de reparação dos danos decorrentes de uma contratação fraudulenta. A declaração de inexistência da relação jurídica deve ser mantida. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). A celebração de contrato de empréstimo consignado sem o consentimento do consumidor e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, gerando angústia e comprometimento da subsistência. O valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença é razoável e proporcional aos transtornos sofridos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a instituição financeira." "2. A portabilidade de empréstimo consignado não convalida contrato nulo por fraude nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contratação indevida." "3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados, decorrentes de fraude bancária, é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva." "4. A falha na prestação de serviço bancário, com a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001608-22.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada GERALDO FERREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80016082220238050018, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Também não procede a alegação de que a disponibilização do valor na conta da parte autora comprovaria a contratação. O simples crédito do numerário, por si só, não evidencia manifestação válida de vontade, sobretudo quando contestada a origem da obrigação. Do mesmo modo, a eventual demora da parte autora em questionar os descontos não convalida negócio jurídico inexistente, especialmente em relações de consumo. Ademais, o depósito judicial do valor recebido afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa, evidenciando a boa-fé da parte autora. Diante desse contexto, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. No tocante à responsabilidade civil,
trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno. Quanto à restituição dos valores, reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a devolução das quantias descontadas. Considerando que os descontos perduraram até 01/09/2021, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. No que se refere aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Quanto aos juros de mora, não assiste razão ao apelante. Reconhecida a inexistência do contrato, afasta-se a natureza contratual da responsabilidade, que passa a ser extracontratual. Assim, incide a Súmula 54 do STJ, devendo os juros fluir desde o evento danoso, consistente nos descontos indevidos. Por sua vez, o arbitramento judicial do dano repercute apenas na correção monetária, que incide a partir da fixação do valor, nos termos da Súmula 362 do STJ, não alterando o termo inicial dos juros moratórios. Por fim, correta a determinação de liberação do valor depositado judicialmente, com sua compensação no montante final devido, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, não há razões para a reforma da sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: JOSE NILTON DA SILVAEndereço: RUA SERRA GRANDE, 33, SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA STHEFHANI DALMORO
RÉU: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av. Paulista, 1374, endereço eletrônico [projudi.triagemgrupopan.com, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO SENTENÇA 01. RELATÓRIO JOSÉ NILTON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada regularmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega a exordial que o Autor, beneficiário de aposentadoria pelo INSS, foi surpreendido com o crédito de um empréstimo no valor de R$ 2.354,31 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, em 04 de novembro de 2020, proveniente da instituição financeira Ré. Sustenta que em nenhum momento firmou contrato de empréstimo com o Requerido, desconhecendo a origem da transação e as condições do suposto pacto, como número e valor das parcelas. Afirma não ter usufruído do valor creditado e que, posteriormente, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortização do referido mútuo. Informa, ainda, que uma ação anterior sobre os mesmos fatos, tombada sob o nº 0002688-48.2021.8.05.0271, foi extinta sem resolução de mérito no âmbito dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Nesse sentido, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: No ID 364889291, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para juntada de extratos do INSS e bancários que comprovassem a contratação e os descontos. Em resposta, a parte Autora peticionou no ID 368872063, acostando os referidos documentos (IDs 368872083, 368872084 e 368872085). No Id n. 415135603, despacho, determinando a intimação da parte Autora para que colecionasse extrato da conta de investimento mencionada nos extratos bancários, sob pena de extinção. No Id n. 418920535, parte autora esclarecendo que a "aplicação investimento fácil" é um mecanismo automático da própria conta corrente e não uma conta de investimentos separada. No Id n. 420850116, Requerente comprovou o depósito judicial nos presentes autos, do valor creditado. No ID 459238033, foi proferida decisão que (i) deferiu a gratuidade da justiça; (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o extrato do INSS (ID 368872084) indicava que o empréstimo já havia sido excluído em 01/09/2021; (iii) designou audiência de conciliação. No ID 472421665, consta a ata da audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. No ID 474493835, a parte Ré apresentou sua Contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 474493839) e do comprovante de transferência eletrônica (ID 474493841). Aduziu a validade do negócio jurídico e a anuência tácita da parte Autora, que recebeu o valor em sua conta. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor creditado em caso de eventual condenação. No ID 491662530, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de réplica pela parte Autora. No ID 496072716, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 497746909 e 510204106), enquanto a parte Autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 508666994. É o relato necessário. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da apreciação das preliminares suscitadas e do julgamento antecipado da lide No ID 496072716, fora determinada a abertura de prazo para especificação de provas, tendo a parte Ré se manifestado pelo julgamento antecipado (IDs 497746909 e 510204106) e a parte Autora permanecido inerte (ID 508666994). Desta forma, CONSIDERANDO O DESINTERESSE NA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Entretanto, antes de adentrar o mérito, necessário se faz proceder a análise das preliminares suscitadas pelo Requerido. Na contestação de ID 474493835, foram suscitadas preliminares, as quais procedo a análise: a) Da falta de interesse de agir - preliminar rejeitada A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A resistência da parte Ré à pretensão autoral, manifestada de forma inequívoca na contestação de mérito, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, em se tratando de relações de consumo, a busca direta pelo Judiciário para resolver conflitos é uma faculdade do consumidor, não havendo que se falar em ausência do binômio necessidade-adequação. Assim, rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade de justiça - preliminar rejeitada Também não procede a preliminar que visa à revogação do benefício da gratuidade de justiça. A concessão da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 98 do CPC e se baseia na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. A parte Impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. O simples fato de o Autor ter sido alvo de um contrato de financiamento, cuja validade é o próprio objeto da lide, não comprova, por si só, capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ausente prova inequívoca da alegada suficiência econômica, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. c) Da prescrição trienal - preliminar rejeitada A arguição de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se sustenta. A pretensão principal da demanda é a declaração de inexistência de uma relação jurídica, a qual, por sua natureza declaratória, é imprescritível. Os pedidos condenatórios dela decorrentes, como a restituição de valores e a indenização por danos morais, submetem-se ao prazo prescricional que somente tem seu termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada prestação debitada, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, o que atrai a contagem do prazo a partir de cada desconto. Tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2023, e os descontos iniciado em fins de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória, seja sob a ótica do Código Civil (três anos), seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (cinco anos, art. 27). Portanto, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando o feito regular, passo à análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos pelas partes no mérito da lide. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da incidência do código de consumidor Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, entendimento este consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo, este julgamento proceder-se-á à luz do CDC e seus princípios protetores. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 341785843-2, supostamente firmado entre as partes, e, em caso de invalidade, analisar as consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Os negócios jurídicos, para serem válidos, exigem agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além da manifestação de vontade livre e consciente, conforme o art. 104 do Código Civil. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo ele, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a inexistência do defeito no serviço, especialmente quando o consumidor alega fraude. In casu, o Autor nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa do consumidor, caberia à instituição financeira Ré, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão do ônus probatório aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar de forma inequívoca a autenticidade da contratação. A parte Ré juntou aos autos a cópia digital do instrumento contratual (ID 474493839). Contudo, a simples apresentação de um contrato com uma assinatura digitalizada, impugnada pela parte a quem se atribui, não é suficiente, por si só, para atestar a validade do negócio jurídico. Caberia à Ré diligenciar para produzir provas robustas da autenticidade da assinatura, como, por exemplo, a requisição de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. A Ré, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 496072716), manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 497746909). Ao assim proceder, a instituição financeira assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A falha na segurança do serviço, que permite a contratação por terceiros fraudadores em nome do consumidor, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco, não excluindo sua responsabilidade objetiva. Dessa forma, não tendo a parte Ré logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 341785843-2, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. Como corolário lógico da declaração de inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor para pagamento das parcelas do referido empréstimo mostram-se indevidos. Depreende-se do Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) do INSS (ID 368872084) e do Demonstrativo de Operações do Réu (ID 474493840) a efetivação de múltiplos descontos. Portanto, é devida a restituição da integralidade dos valores debitados. Conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que a instituição financeira, ao operacionalizar empréstimos consignados, assume o risco inerente à sua atividade como fortuito interno, e que não logrou comprovar a regularidade da contratação ou a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, a cobrança revela-se manifestamente indevida. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela negligência na concessão do crédito sem a devida segurança e pela manutenção dos descontos em verba alimentar, descaracteriza a figura do engano justificável. Consequentemente, impõe-se a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. A fixação do quantum indenizatório por dano moral exige atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a repercussão na vida da vítima e a condição econômica das partes. No direito brasileiro, a indenização por dano moral cumpre dupla função: compensatória, ao buscar minimizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Nesse sentido, cabe ao magistrado evitar, por um lado, a fixação de montante excessivo, que resulte em enriquecimento sem causa do lesado, e, por outro, o arbitramento de valor ínfimo, incapaz de cumprir a função reparatória e inibitória da indenização. No caso concreto, o valor pleiteado pelo Requerente, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se desproporcional diante das peculiaridades do evento, ainda que a gravidade do ocorrido seja incontestável. Assim, ponderando-se todos os elementos fáticos e jurídicos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento suportado e, simultaneamente, repreender a conduta ilícita do Requerido, atendendo aos critérios legais e principiológicos que regem a matéria. 3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341785843-2 e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele oriundo em nome do Autor, JOSÉ NILTON DA SILVA; (ii) CONDENAR a parte Ré, BANCO PAN S.A., a restituir ao Autor, em dobro, a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor da condenação por repetição de indébito será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ - data de cada desconto), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (desconto), conforme Súmula 54/STJ. (iii) DETERMINAR que o valor originalmente creditado na conta do Autor, no montante de R$ 2.354,31 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), depositado judicialmente sob ID 420850116, e seus acréscimos, seja IMEDIATAMENTE LIBERADO em favor do Autor, JOSÉ NILTON DA SILVA, mediante expedição de alvará. Proceda a Serventia a liberação do montante em favor da parte Autora. Este valor será considerado como compensação parcial do quantum total devido pelo Réu (restituição em dobro e danos morais), devendo o Réu pagar o saldo remanescente, conforme apurado em liquidação. (iv) CONDENAR a parte Ré, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em novembro de 2020), conforme Súmula 54/STJ. No que se refere às custas da demanda e sucumbência, considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (relacionados apenas ao quantum indenizatório de R$ 20.000,00, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais apurados em liquidação somados aos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Valença-BA, 21 de outubro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000276-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA