Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO HIROSHI NAKATA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado (s): ALINE DE CASTRO SILVA, DAVID COSTA DA CONCEICAO, MONIQUE ARNAUD BOGADO
APELADO: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA 05 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR CEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-58.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta por Maria Lucia de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da ação movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e PDTEC S.A. O juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PDTEC S.A. e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a este réu, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a antecipação da tutela de urgência, determinando ao réu a retirada da negativação efetuada em nome da parte autora dos órgãos de proteção creditícia em razão do débito objeto deste feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) declarar a inexistência da dívida objeto deste feito, no valor de R$ 49.548,01; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." [...]. Em suas razões (ID.95373672), a apelante insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, argumentando que a quantia é irrisória frente à gravidade da ofensa suportada, consistente na negativação indevida e no protesto de um título inexistente. Defende, ainda, a responsabilidade solidária da PDTEC S.A., alegando que a empresa integra a cadeia de consumo e instrumentalizou o protesto irregular, devendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva. Ao final, requer a manutenção da justiça gratuita, a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da legitimidade da PDTEC S.A. e a elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% da condenação. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID.95373679 e 95373681). A PDTEC S.A. impugnou a manutenção da justiça gratuita, reiterou sua ilegitimidade passiva alegando atuar como mera mandatária e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, subsidiariamente, pela redução da indenização. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, argumentou que o apelo carece de embasamento e que a majoração dos danos morais configuraria enriquecimento ilícito da autora, requerendo o total improvimento do recurso. Cumpridas as formalidades legais na origem, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após a distribuição do feito à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Ao exercer o juízo de admissibilidade, constato que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A apelada PDTEC S.A. impugnou a manutenção da gratuidade da justiça, alegando o transcurso de tempo desde o deferimento na origem. Contudo, a revogação do benefício exige prova concreta da alteração da capacidade econômico-financeira da parte, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. O mero decurso do prazo não elide a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito, pois, a impugnação. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. A apelante sustenta que a PDTEC S.A. integra a cadeia de consumo e, por isso, deve responder solidariamente pelo protesto indevido. Todavia, a tese não prospera. Os documentos carreados revelam que a corré atuou como mera mandatária/apresentante do título. O Código Civil, em seu art. 663, é claro ao estipular que "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema, consubstanciada na Súmula nº 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.". Como não há comprovação de excesso de poderes por parte da mandatária, impõe-se a manutenção de sua ilegitimidade. No tocante à fraude perpetrada e a consequente restrição indevida do nome da consumidora (protesto e negativação) são fatos incontroversos. O Banco apelado, inclusive, colacionou aos autos de recurso as telas sistêmicas comprovando o cumprimento da tutela de urgência (ID.95373674), corroborando a inexigibilidade do débito. O dano moral decorrente de protesto e negativação indevidos é in re ipsa. O cerne do recurso reside na adequação do quantum indenizatório, fixado na origem em R$5.000,00. Considerando a gravidade do constrangimento, o expressivo poder econômico da instituição bancária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comporta majoração, sem que isso represente enriquecimento sem causa. A título de ilustração dos parâmetros adotados em casos análogos, destaque-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito - O dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, segundo jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa) - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos - Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. (TJ-MG - AC: 10000190017327001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362608-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. A ação originária visava à anulação de título de crédito e à compensação por danos morais, em razão do protesto indevido de uma duplicata mercantil já quitada, no valor de R$10.920,90 (dez mil, novecentos e vinte reais e noventa centavos). A sentença combatida ratificou a tutela antecipada para o cancelamento do protesto e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva; (ii) analisar a adequação e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a situação de recuperação judicial da apelante; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação, se a partir da citação ou da data do arbitramento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR: O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente sua honra objetiva, maculando sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, nos termos da Súmula 227 do STJ. A responsabilidade da Apelante, como credora originária, subsiste mesmo após a cessão do crédito, uma vez que concorreu para o ato ilícito ao não adotar as cautelas necessárias para evitar o protesto de dívida já paga. QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. A quantia é consentânea com o valor do título protestado e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não havendo que se falar em redução, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual subjacente (compra e venda), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme expressa disposição do art. 405 do Código Civil. A sentença aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: "1. O protesto indevido de título quitado em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, porquanto atinge sua honra objetiva, consubstanciada na reputação, credibilidade e bom nome no mercado." "2. A credora originária que cede o crédito a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido de título já quitado, se não adotou as cautelas necessárias para impedir o ato ilícito.""3. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual subjacente, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." Dispositivos legais relevantes: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência pertinente: Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO Nº: 0362608-26.2012.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: 2025 PRECEDENTES: SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença vergastada, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. 05 (TJ-BA - Apelação: 03626082620128050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS INDEVIDAMENTE PROTESTADOS. NEGATIVAÇÃO EM SPC. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de protestos e negativações supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os títulos emitidos pela requerida, indevidamente protestados, deram causa à negativação do nome da parte autora no SPC, e se há dano moral decorrente dessa negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas dos autos demonstram que os títulos emitidos pela requerida foram levados indevidamente a protesto, ocasionando a negativação da autora, confirmada por confissão da própria requerida quanto à falha em cancelar as negativações. 4. O dano moral no caso de protesto e negativação indevidos é in re ipsa, ainda que tratando-se de pessoa jurídica, conforme sedimentado pelo STJ e reiterado pela jurisprudência do TJES. 5. O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das negativações indevidas e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "O protesto indevido de títulos e a consequente negativação indevida em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, mesmo em se tratando de pessoa jurídica." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00053343620188080050, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil no caso em tela. Nessa toada, apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%. Contudo, o percentual de 15% arbitrado pelo Juízo a quo atende perfeitamente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A manutenção deste patamar é a medida escorreita, não havendo substrato fático ou jurídico que justifique a elevação ao teto máximo legal no presente caso.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO à insurgência, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir os consectários legais nos exatos moldes já delineados pelo Juízo a quo. Mantenho a sentença incólume em seus demais termos, incluindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da PDTEC S.A. e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 5 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08